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Ceará

Fixada pauta fiscal para diversos tipos de madeira

Instrução Normativa SEFAZ 36/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 27-12-2006
(DO-CE DE 29-12-2006)

MADEIRA
Pauta Fiscal

Fixada pauta fiscal para diversos tipos de madeira
Valores devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS a partir de 4-1-2007.
Foi revogada a Instrução Normativa 27 SEFAZ, de 19-8-2004 (Informativo 35/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições no artigo 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS; Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art.1º – Determinar os valores de base de cálculo, dos tipos de madeira abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

MADEIRA/TIPO

UNIDADE

(R$)
BASEDECÁLCULO

Muiracatiara

M3

630,00

Andiroba

M3

630,00

Sucupira

M3

630,00

Cedro

M3

1.080,00

Angelim Pedra

M3

630,00

Mogno

M3

2.040,00

Louro Vermelho

M3

630,00

Freijó

M3

1.080,00

Cerejeira

M3

960,00

Virola

M3

380,00

Açacu

M3

380,00

Piquiá

M3

380,00

Taipá

M3

380,00

Ipê

   

Cetim

M3

630,00

Angelim Vermelho

M3

630,00

Parapará

M3

630,00

Marupá

M3

630,00

Mista para coberta:

   

Caibro e Ripa

M3

380,00

Linha e Barrote

M3

380,00

Massaranduba para coberta:

   

Caibro e Ripa

M3

630,00

Linha e Barrote

M3

630,00

Piquiarana

M3

380,00

Cedrinho

M3

380,00

Cupiúba

M3

630,00

Jatobá

M3

630,00

Pau Mulato

M3

380,00

Goiabão

M3

380,00

Guaruba

M3

380,00

Roxinho

M3

630,00

Tatajuba

M3

630,00

Pau Louro Rosa

M3

630,00

Pau Louro Canela

M3

630,00

Arapaju

M3

630,00

Marapaju

M3

630,00

Maparajuba

M3

630,00

Parajú

M3

630,00

Demais madeiras não especificadas

M3

500,00

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 27/2004. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)

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