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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 106/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 106 DRP, DE 26-12-2006
(DO-RS DE 28-12-2006)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98
Foram efetuados ajustes técnicos nos dispositivos relacionados à Máquina Registradora e ao Terminal Ponto-de-Venda, introduz novos códigos de lançamento na GIA, divulgados os valores, em Reais, das taxas de serviços da Autoridade Certificadora Digital do Estado com recolhimento por DIR, bem como incluídos os códigos de receita da Autoridade Certificadora Digital do Estado para recolhimento com Guia de Arrecadação.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, ficam revogados o subitem 1.13.4, o item 4.5 e as Seções 2.0 e 3.0, e é dada nova redação:
a) ao título do Capítulo, conforme segue:
“DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)”
b) ao subitem 1.1.1, conforme segue:
“1.1.1. O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do RICMS, Livro II, artigos 178 a 180, para o registro de operações e prestações, obedecerá ao disposto neste Capítulo.”
c) ao caput do subitem 1.51, conforme segue:
“1.5.1. Ao contribuinte classificado no CAE 803000000, poderá ser autorizada a utilização de ECF para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:”
d) ao número 2 da alínea “a” do subitem 1.10.2.1, conforme segue:
“2. como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);”
e) ao número 3 da alínea “a” e à alínea “f” do subitem 1.11.1, conforme segue:
“3. o total dos registros posteriores a essas leituras, com base na Fita-Detalhe;”
“f) efetuar Leitura ”X" no início e no fim da Fita-Detalhe;"
f) às alíneas “c”, “d” e “e” do subitem 1.12.1 e ao caput do subitem 1.12.3, conforme segue:
“c) Redução ”Z"o documento fiscal emitido pelo equipamento contendo idênticas informações às da Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
d) Totalizador Geral (GT)o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência;
e) Totalizadores Parciaisos acumuladores dos registros de valores líquidos efetuados pelo equipamento, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e serviços prestados, ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”;"
“1.12.3. Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo, exceto o Totalizador Geral (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:”
2. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o código 090, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, LXXXIV

Nafta petroquímica

090”

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CXXXI

Equipamentos de medição de vazão

102

Livro I, artigo 9º, CXXXII

Selos para controle fiscal federal

103

Livro I, artigo 9º, CXXXIII

Mercadorias importadas sem cobertura cambial, estocadas no Regime Especial de Depósito Afiançado

104”

c) na Seção V, fica acrescentado o código 424, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:

“Ap. II, S. II, VI

Piscinas de fibra de vidro

424”

3. No Apêndice XIV, ficam incluídos os seguintes códigos no título “VIIServiços da Secretaria da Fazenda”:

ITEM

CÓD.

DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR
(R$)

“25

8001

UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

6,30

26

8010

RENOVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

2,91"

4. No Apêndice XVI, fica incluído o seguinte código:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“0167

         

AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS”

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3 e 4, a partir de 1º de janeiro de 2007. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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