Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 106 DRP, DE 26-12-2006
(DO-RS DE 28-12-2006)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alterações na Instrução
Normativa 45 DRP/98
Foram efetuados ajustes técnicos nos dispositivos relacionados à
Máquina Registradora e ao Terminal Ponto-de-Venda, introduz novos códigos
de lançamento na GIA, divulgados os valores, em Reais, das taxas de serviços
da Autoridade Certificadora Digital do Estado com recolhimento por DIR, bem
como incluídos os códigos de receita da Autoridade Certificadora Digital
do Estado para recolhimento com Guia de Arrecadação.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, ficam revogados o subitem 1.13.4, o
item 4.5 e as Seções 2.0 e 3.0, e é dada nova redação:
a) ao título do Capítulo, conforme segue:
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
b) ao subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1.1. O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos
do RICMS, Livro II, artigos 178 a 180, para o registro de operações
e prestações, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
c) ao caput do subitem 1.51, conforme segue:
1.5.1. Ao contribuinte classificado no CAE 803000000, poderá
ser autorizada a utilização de ECF para controle de entradas de vasilhames
(garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:
d) ao número 2 da alínea a do subitem 1.10.2.1, conforme
segue:
2. como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento
(ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);
e) ao número 3 da alínea a e à alínea f
do subitem 1.11.1, conforme segue:
3. o total dos registros posteriores a essas leituras, com base
na Fita-Detalhe;
f) efetuar Leitura X" no início e no fim da Fita-Detalhe;"
f) às alíneas c, d e e do subitem
1.12.1 e ao caput do subitem 1.12.3, conforme segue:
c) Redução Z" o documento fiscal emitido
pelo equipamento contendo idênticas informações às da Leitura
X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando,
exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
d) Totalizador Geral (GT) o acumulador residente no equipamento,
destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação
ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente
ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então,
é reiniciada automaticamente a seqüência;
e) Totalizadores Parciais os acumuladores dos registros de valores
líquidos efetuados pelo equipamento, individualizados pelas situações
tributárias das mercadorias vendidas e serviços prestados, ou pelas
operações de descontos e cancelamentos, ou de operações
não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução
Z;"
1.12.3. Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo,
exceto o Totalizador Geral (GT), o Contador de Reduções e o Contador
de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida
a zero:
2. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o código 090, obedecida a
ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito presumido referente a: |
|
Livro I, artigo 32, LXXXIV |
Nafta petroquímica |
090 |
b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, artigo 9º, CXXXI |
Equipamentos de medição de vazão |
102 |
Livro I, artigo 9º, CXXXII |
Selos para controle fiscal federal |
103 |
Livro I, artigo 9º, CXXXIII |
Mercadorias importadas sem cobertura cambial, estocadas no Regime Especial de Depósito Afiançado |
104 |
c) na Seção V, fica acrescentado o código 424, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
ICMS já recolhido por substituição tributária referente a: |
|
Ap. II, S. II, VI |
Piscinas de fibra de vidro |
424 |
3. No Apêndice XIV, ficam incluídos os seguintes códigos no título VII Serviços da Secretaria da Fazenda:
ITEM |
CÓD. |
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR |
25 |
8001 |
UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL |
6,30 |
26 |
8010 |
RENOVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL |
2,91" |
4. No Apêndice XVI, fica incluído o seguinte código:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
0167 |
AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3 e 4, a partir de 1º de janeiro de 2007. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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