Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 107 DRP, DE 28-12-2006
(DO-RS DE 2-1-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual limita
crédito de ICMS para se defender de benefícios concedidos incorretamente
por outros Estados
Na hipótese de o benefício por incentivo
ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na Unidade da Federação do
remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII da
IN 45 DRP/98, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar
a apropriação de outros créditos fiscais, bem como efetuar ajustes
técnicos na relação de mercadorias sujeitas à glosa de crédito
fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem,
com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentado
o subitem 9.1.2 com a seguinte redação:
9.1.2. Na hipótese de o benefício por
incentivo ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na Unidade da Federação
do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII,
a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá considerar o benefício
efetivamente usufruído, autorizando, quando for o caso, a apropriação
de créditos fiscais, além do previsto no subitem anterior.
2. No Apêndice XXVII, fica revogado o item
6.7, é dada nova redação aos itens 1.1 a 1.15, fica acrescentado
o item 1.16 e é dada nova redação aos itens 3.2 a 3.5, conforme
segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
DISTRITO FEDERAL |
1.1 |
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina |
Crédito presumido de 11% |
1% |
1.2 |
Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado |
Crédito presumido de 10% |
2% |
|
1.3 |
Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
1.4 |
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5 |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
1.5 |
Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94 |
Crédito presumido de 10% |
2% |
|
1.6 |
Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5 |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
1.7 |
Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1 |
Crédito presumido de 10,5% |
1,5% |
|
1.8 |
Móveis e mobiliário médico cirúrgico |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
1.9 |
Vestuário e seus acessórios |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
1.10 |
Artigos de papelaria |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
DISTRITO FEDERAL |
1.11 |
Produtos de perfumaria e cosméticos |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
1.12 |
Material de construção |
Crédito presumido de 11% |
1% |
|
1.13 |
Papel das posições 4.802, 4.804, 4.807, 4.809, 4.810, 4.811, 4.817 e 4.823, da NBM/SH-NCM |
Crédito presumido de 10,5% |
1,5% |
|
1.14 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos |
Crédito presumido de 11% |
1% |
|
1.15 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% |
|
1.16 |
Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa |
Crédito presumido de 11% |
1%" |
|
MATO GROSSO |
3.2 |
Couro no estágio wet blue oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 |
Crédito presumido de 7,2% |
4,8% |
3.3 |
Couro no estágio semi-acabado oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 |
Crédito presumido de 9% |
3% |
|
3.4 |
Couro acabado e artefatos de couro oriundos da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0 |
Crédito presumido de 10,8% |
1,2% |
|
3.5 |
Sebo oriundo da empresa RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS DE MATO GROSSO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.209.343-0 |
Crédito presumido de 12% |
0%"
|
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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