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Rio Grande do Sul

Receita Estadual limita crédito de ICMS para se defender de benefícios concedidos incorretamente por outros Estados

Instrução Normativa DRP 107/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 107 DRP, DE 28-12-2006
(DO-RS DE 2-1-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual limita crédito de ICMS para se defender de benefícios concedidos incorretamente por outros Estados
Na hipótese de o benefício por incentivo ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na Unidade da Federação do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII da IN 45 DRP/98, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a apropriação de outros créditos fiscais, bem como efetuar ajustes técnicos na relação de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentado o subitem 9.1.2 com a seguinte redação:
“9.1.2. Na hipótese de o benefício por incentivo ou por favor fiscal ou financeiro-fiscal na Unidade da Federação do remetente for, comprovadamente, diverso do indicado no Apêndice XXVII, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá considerar o benefício efetivamente usufruído, autorizando, quando for o caso, a apropriação de créditos fiscais, além do previsto no subitem anterior.”
2. No Apêndice XXVII, fica revogado o item 6.7, é dada nova redação aos itens 1.1 a 1.15, fica acrescentado o item 1.16 e é dada nova redação aos itens 3.2 a 3.5, conforme segue:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

“DISTRITO FEDERAL

1.1

Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo ”C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

1%

1.2

Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado

Crédito presumido de 10%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2%

1.3

Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.4

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.5

Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94

Crédito presumido de 10%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2%

1.6

Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.7

Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1

Crédito presumido de 10,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

1,5%

1.8

Móveis e mobiliário médico cirúrgico

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.9

Vestuário e seus acessórios

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.10

Artigos de papelaria

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

“DISTRITO FEDERAL

1.11

Produtos de perfumaria e cosméticos

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.12

Material de construção

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

1%

1.13

Papel das posições 4.802, 4.804, 4.807, 4.809, 4.810, 4.811, 4.817 e 4.823, da NBM/SH-NCM

Crédito presumido de 10,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

1,5%

1.14

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

1%

1.15

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores

Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001)

2,5%

1.16

Mercadoria recebida por transferência de estabelecimento da mesma empresa

Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº 384/2001, artigo 3º)

1%"

MATO GROSSO

“3.2

Couro no estágio wet blue oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0

Crédito presumido de 7,2%
(Lei nº 8.431/2005, artigo 9º, Decreto nº 7.083/2006, artigo 10, Parecer Técnico nº 26/2004 e Comunicado nº 26/2004-PRODEIC)

4,8%

3.3

Couro no estágio semi-acabado oriundo da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0

Crédito presumido de 9%
(Lei nº 8.431/2005, artigo 9º, Decreto nº 7.083/2006, artigo 10, Parecer Técnico nº 26/2004 e Comunicado nº 26/2004-PRODEIC)

3%

3.4

Couro acabado e artefatos de couro oriundos da empresa CURTUME ARAPUTANGA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.182.225-0

Crédito presumido de 10,8%
(Lei nº 8.431/2005, artigo 9º, Decreto nº 7.083/2006, artigo 10, Parecer Técnico nº 26/2004 e Comunicado nº 26/2004-PRODEIC)

1,2%

3.5

Sebo oriundo da empresa RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS DE MATO GROSSO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso sob o nº 13.209.343-0

Crédito presumido de 12%
(Lei nº 8.431/2005, artigo 9º, Decreto nº 7.083/2006, artigo 10, e Parecer Técnico nº 009/2004)

0%"

 

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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