Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 719 SRF, DE 12-2-2007
(DO-U DE 14-2-2007)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Aprovado o programa aplicativo multiplataforma IRPF 2007 Java
Não poderá apresentar a Declaração gerada pelo programa IRPJ 2007 Java, a pessoa física que:
tenha apurado ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto; ou
tenha optado pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 716,
de 5 de fevereiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma
para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006,
para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão
1.4.1 ou superior, instalada.
Parágrafo único O programa possui:
I três versões com instaladores específicos, compatíveis
com os sistemas operacionais Linux, MacOS X e Windows;
II uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados
em computadores que atendam à condição prevista no caput
deste artigo.
Art. 2º O programa de que trata o art. 1º,
denominado IRPF2007 Java é de reprodução livre e estará
disponível, a partir de 1º de março de 2007, na página da
Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º É vedada apresentação da
declaração gerada pelo programa IRPF2007 Java pela pessoa física
que:
I obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2006, ganho
de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência
do imposto; ou
II optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto
da venda seja destinado à aplicação de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º Para a apresentação pela internet
das declarações geradas pelo IRPF2007 Java, deverá ser utilizado
o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço
eletrônico mencionado no art. 2º.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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