Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 SEMMA, DE 14-12-2006
(DO-Goiânia DE 25-1-2007)
COMBUSTÍVEL
Licenciamento Ambiental Município de Goiânia
Goiânia obriga estabelecimentos que armazenem combustível a
solicitarem Licenciamento Ambiental
A localização, construção, instalação, modificação,
ampliação e operação de Posto Revendedor (PR) e Posto de
Abastecimento (PA) e a Instalação de Sistema Retalhista (ISR) estão
condicionadas ao prévio licenciamento por parte da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99:
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 2 de 18-4-96,
a Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-97, a Resolução
CONAMA 273, de 8-1-2001, a Lei nº 6.938, de 31-8-81, que determina a competência
do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos
e atividades efetivas potencialmente causadoras de impacto ambiental local;
Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados
de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos
potencialmente poluidores;
Considerando a necessidade de regulamentar a instalação de posto de
abastecimento, postos revendedores de combustíveis e Instalação
de Sistema Retalhista (ISR), bem como a regulamentação de sua retirada,
no caso de finalização das atividades, ou mesmo a remediação
de eventuais danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas atividades;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização
do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído
pela Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Instrução são
adotadas as seguintes definições:
I Posto Revendedor (PR): Instalação onde se exerça a atividade
de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo
de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos
e equipamentos medidores.
II Posto de Abastecimento (PA): Instalação que possua equipamentos
e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador
de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos
produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações
ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente
identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios,
clubes ou assemelhados.
III Instalação de Sistema Retalhista (ISR): Instalação
com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo
combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da
atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
Art. 2º A localização, construção,
instalação, modificação, ampliação e operação
de postos revendedores, postos de abastecimento e ISR, localizados nesta capital,
dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis, por caracterizarem atividades potencialmente
poluidoras.
§ 1º Todos os projetos de construção, modificação
e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão,
obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme diretrizes
estabelecidas nesta Instrução.
§ 2º No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades, sujeito
à aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
§ 3º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos
citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverão
ser comunicados previamente à SEMMA, com vistas à averbação
de tais informações na licença ambiental.
§ 4º No caso de substituição ou retirada de pelo
menos 1 (um) tanque, com igual capacidade de armazenamento, a execução
das obras dependerá de concordância expressa desta Secretaria, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I Memorial Descritivo e croqui das instalações atuais e futuras;
II No mínimo 4 (quatro) fotografias atualizadas demonstrando a situação
do empreendimento;
III Investigação de passivo ambiental, conforme ANEXO I.
§ 5º Ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações
aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m³,
inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações,
devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras
em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas, conforme
Resolução do CONAMA nº 273 de 8-1-2001.
Art. 3º A concessão das licenças ambientais
prévia (LP), de instalação (LI) e operação (LO), dos
postos de abastecimento, postos revendedores de combustíveis e ISR, a serem
instalados no Município de Goiânia, estará condicionada ao cumprimento
das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento.
Art. 4º A emissão da licença ambiental
prévia (LP) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes
documentos:
I Requerimento preenchido;
II Fotocópia de CAE (expedido pela SEDEM) ou protocolo;
III Fotocópia de Documentos do Requerente (CPF e RG);
IV Procuração para movimentar o processo em nome do interessado
(quando o requerente não for o seu representante legal);
V Fotocópia de Documentos da empresa (CNPJ) quando for o caso;
VI Fotocópia de Contrato de Locação ou Registro (escritura)
do Imóvel;
VII Fotocópia de Contrato Social, com última alteração
(quando for o caso);
VIII Fotocópia de Certidão de uso do solo expedido pela SEPLAM;
IX Planta baixa, de localização e de locação das
instalações com layout, com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica;
X Comprovante de pagamento da Taxa de LP (DUAM);
XI Publicação do pedido de LP, conforme Resolução
CONAMA nº 6/86.
Art.
5º A emissão da licença ambiental de instalação
(LI) fica condicionada à aprovação da licença ambiental
prévia e à entrega e análise dos seguintes documentos:
I Requerimento preenchido;
II Comprovante de pagamento da taxa da LI (DUAM);
III Projeto hidrossanitário, para os Postos Revendedores e ISR,
com Anotação de Responsabilidade Técnica;
IV Projeto do sistema de tratamento de efluentes, acompanhado do memorial
de cálculo, com Anotação de Responsabilidade Técnica:
V Publicação do pedido de LI, conforme Resolução
CONAMA nº 6/86.
Parágrafo único Nos casos de modificação e ampliação,
deverá ser observado o disposto no artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 6º As licenças Prévia e de Instalação
poderão ser expedidas concomitantemente, a critério da SEMMA.
Art. 7º A emissão da licença ambiental
de operação (LO) fica condicionada à aprovação da licença
ambiental de Instalação e à entrega e análise dos seguintes
documentos:
I Requerimento preenchido;
II Fotocópia de Certificado do Corpo de Bombeiros;
III Fotocópia de Autorização da SANEAGO para Lançamento
de Efluentes na rede pública;
IV Licença Ambiental Municipal de Poço Tubular raso/ profundo
(se possuir captação própria);
V Teste de estanqueidade com ART;
VI Fotocópia da Nota Fiscal de entrega dos Tanques ou do primeiro
Alvará de Funcionamento da atividade no imóvel; Outros documentos
que comprovem objetivamente a data da instalação do tanque, formalizados
por responsável técnico, poderão ser aceitos a critério
da SEMMA;
VII Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) elaborado
por profissional habilitado ao conselho a que pertence, com Anotação
de Responsabilidade Técnica;
VIII Publicação do pedido de LO, conforme Resolução
CONAMA nº 6/86.
Art. 8º Os empreendimentos licenciados estarão
sujeitos à renovação da Licença de Operação, que
deverá ser requerida com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência
do seu vencimento juntamente com a entrega dos seguintes documentos:
I Requerimento preenchido;
II Fotocópia de Certificado do Corpo de Bombeiros;
III Fotocópia do Contrato ou Nota Fiscal da empresa responsável
pela manutenção das caixas separadoras;
IV Fotocópia do Contrato ou Nota Fiscal da empresa responsável
pela coleta e destinação do óleo a ser descartado;
V Teste de estanqueidade com ART para renovação de Licença,
de acordo com a Tabela I;
VI Relatório de Investigação de passivo ambiental, conforme
ANEXO 1;
VII Comprovante de pagamento da taxa de vistoria (DUAM);
VIII Documento que comprove a realização do controle de estoque,
conforme NBR 13787.
Art. 9º Os estabelecimentos definidos no artigo
1º que estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução ficam também obrigados à obtenção
das licenças de operação e instalação, dispensando-se
a licença prévia, sem prejuízo ao atendimento das exigências
de entrega de documentos relativos a esta.
Art. 10 A Licença Ambiental Prévia e de Instalação
terão validade de 1 (um) ano e a de Operação vigorará conforme
os prazos determinados na Tabela 2, em anexo, contados a partir da data de sua
expedição.
Art. 11 Após a instrução do processo
de licenciamento ambiental, com o atendimento de todas as exigências da
presente Instrução Normativa, a SEMMA terá prazo de até
90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão da licença,
em cada fase.
Art. 12 O não cumprimento das diretrizes ambientais
do presente ato normativo impede a expedição da licença ambiental
para os referidos empreendimentos, estando estes em desconformidade com a legislação
ambiental vigente, o que os sujeita às sanções administrativas
e previstas na Lei Federal nº 9.605/98 e na Lei Federal nº 9.605/98
no Decreto (ilegível).
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos
de licenciamento ambiental já em tramitação nesta Secretaria,
revogando- se todas as disposições em contrário. (Adv. Clarismino
Luiz Pereira Junior Secretário)
Tabela 1 FREQÜÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE
ESTANQUEIDADE PARA MANUTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO
TIPO DE TANQUE |
PERIODICIDADE |
NB 190 ou sem norma de referência |
Anual |
NBR 13312 (parede simples) |
Bienal |
NBR 13785 (jaquetado) s/monitoramento |
Bienal |
NBR 13785 (jaquetado) c/monitoramento |
Dispensado |
Tabela 2 Prazo de validade da Licença de Operação (LO):
PONTUAÇÃO NA MATRIZ DE RISCO |
PERIODICIDADE DO ENSAIO |
VALIDADE DA LICENÇA |
0 a 11 pontos |
12 meses |
2 anos |
24 meses |
4 anos |
|
dispensado |
6 anos |
|
12 a 24 pontos |
12 meses |
1 ano |
24 meses |
2 anos |
|
dispensado |
4 anos |
|
A partir de 25 pontos |
12 meses |
1 ano |
24 meses |
2 anos |
|
dispensado |
4 anos |
Validade tanto para 1ª emissão quanto para renovações.
Anexo I Investigação de Passivo Ambiental
1. OBJETIVO
Estabelecer procedimentos para a identificação de passivos ambientais
decorrentes de vazamentos ou derrames de produtos ou resíduos no solo,
nas águas de superfície e subterrâneas, nas instalações
de serviços de revenda, distribuição, armazenamento e abastecimento
de combustíveis derivados de petróleo e álcool;
2. NÍVEIS DA INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
A identificação de passivo ambiental deverá ser realizada em
até três diferentes níveis, conforme análise e critério
técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, abaixo descritas:
I análise nível 1 (avaliação preliminar): aplicação
da matriz de decisão (Tabela 1), que inclui a identificação de
gases do solo (campanha de COV Compostos Organovoláteis);
II análise nível 2 (investigação confirmatória):
identificação de contaminação do solo e da água subterrânea,
realizada caso seja apurada, na análise nível 1, pontuação
maior ou igual a 12 (doze) pontos;
III
análise nível 3 (análise de risco): identificação
da extensão e da gravidade da contaminação, baseada na metodologia
de ACBR Ação Corretiva Baseada no Risco da CETESB (até
que seja publicada norma da ABNT específica sobre o assunto) realizada
caso sejam encontrados, na análise nível 2, concentrações
de contaminantes no solo e/ou na água subterrânea acima das estabelecidas
pela listagem de valores orientadores para solo e água da Tabela 2.
3. METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS NÍVEIS DE INVESTIGAÇÃO
Os procedimentos para identificação de passivos ambientais decorrentes
de vazamentos ou derrames de produtos ou resíduos de combustíveis
e derivados de petróleo no solo e águas de superfície e subterrâneas
deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo os procedimentos estabelecidos
neste item.
Antes do início dos trabalhos, a empresa contratada para realizar a investigação
de passivos na área deve comunicar à SEMMA por ofício as seguintes
informações:
Razão social da empresa contratada, CNPJ, endereço, telefone,
responsável pela informação e seu e-mail;
Razão social da contratante, CNPJ, endereço, telefone, responsável
pela contratação e seu e-mail;
Local de execução do trabalho: Razão social do estabelecimento,
CNPJ, endereço, telefone;
Data de início e previsão de término dos trabalhos.
3.1. Análise Nível 1
Levantamento inicial da matriz de decisão, com a identificação
das características do estabelecimento em análise de acordo
com a Tabela 1 e suas respectivas instruções de preenchimento.
A conclusão do levantamento dependerá da medição de
vapores no solo da área de interesse, de acordo com o detalhamento
descrito a seguir.
Para efeito da presente Instrução, considera-se gases no solo uma
mistura dos compostos orgânicos contidos nos sistemas de armazenamento
de combustíveis com outros compostos de fontes não relacionadas
a combustíveis. A presença do sulfeto de hidrogênio e
do metano (oriundos de esgotos das proximidades) pode determinar anomalias
falso-positivas de gases no solo.
3.1.1. Identificada a possível presença de gases, deve-se inicialmente
proceder uma investigação confirmatória de gases do solo,
estabelecendo uma rede de pontos de amostragem;
3.1.2. Os pontos de amostragem devem se situar em áreas desobstruídas
e estarem dispostos com espaçamento que, na proximidade ou na tangência
dos componentes dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis,
deve ser de, no máximo, 5 m (cinco metros) de distância;
3.1.3. Os pontos de amostragem devem estar sempre em locais de maior
probabilidade de ocorrência de vazamento de combustíveis, tais
como: entre os tubos de descarga à distância e os tanques;
3.1.3.1. Entre linhas de sucção de combustível;
3.1.3.2. Próximos às unidades de abastecimento (bombas);
3.1.3.3. Entre os tanques;
3.1.3.4. Próximos aos sistemas de filtragem de diesel;
3.1.3.5. Próximos às caixas separadoras de água-óleo;
3.1.3.6. Na área de lavagem dos carros;
3.1.3.7. Na área da troca de óleo.
3.1.4. Deve-se atentar, ainda, para os riscos inerentes à realização
de perfurações nessas áreas, sendo desaconselhada sua
execução em locais que contenham tubulações ou equipamentos
subterrâneos.
3.1.5. Nas demais áreas do empreendimento deverá ser avaliada
uma malha de amostragem nas demais áreas do estabelecimento que
deve possuir espaçamento de:
3.1.5.1. 10 m (dez metros) naqueles com área inferior a 10.000 m²
(dez mil metros quadrados)
3.1.5.2. 20 m (vinte metros) nos estabelecimentos com área superior a 10.000
m² (dez mil metros quadrados);
3.1.5.3. deve ser adensada sempre que forem observadas anomalias, para
melhor caracterizá-las, entretanto, os pontos de amostragem devem
ser locados a pelo menos 1 m (um metro) de qualquer utilidade subterrânea
identificada, de forma a permitir uma perfuração segura.
3.1.6. A coleta e medição de gases no solo deverá, na perfuração
da pista ser de, no mínimo, 1 m (um metro) de profundidade medido
a partir da superfície do solo.
3.1.7. A amostragem dos gases no solo deve ser realizada entre 0,50 metro
e 1,00 metro de profundidade. Devem ser realizadas duas leituras para
cada amostragem, devendo ser considerada a de maior valor. A medição
de vapores deve ser feita por meio de um dos seguintes procedimentos:
3.1.7.1. A sonda deverá ser constituída de um tubo aberto de
pequeno diâmetro (2,5 cm ou menos), uma mangueira de material plástico
(nylon ou teflon), cravada a 1 m (um metro) abaixo da superfície
do terreno, sendo parcialmente retirada (aproximadamente 0,25 metro)
ao ser atingida essa profundidade é realizada a medição
por meio de analisadores de gases adaptados à mangueira.
3.1.7.2. Perfuratriz com broca de 16 mm (dezesseis milímetros)
de diâmetro, sonda metálica de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro,
com 16 perfurações de 3 mm (três milímetros) de diâmetro
cada, nos últimos 40 cm (quarenta centímetros) de sua extremidade
inferior, e mangueira de material plástico (nylon ou teflon).
3.1.7.3. O piso e o solo subjacente deverão ser perfurados até a profundidade
de 1 m (um metro), devendo, imediatamente após a retirada da perfuratriz,
ser introduzida a sonda e realizada a medição por meio de analisadores
de gases adaptados à mangueira.
3.1.8. Os analisadores de gases deverão ser mantidos, operados e calibrados
de acordo com as recomendações do fabricante e verificada a leitura
zero do mesmo.
3.1.8.1. Deverá ser informado, ainda, o tipo de analisador de gases utilizado
e a metodologia empregada na investigação, através de relatório
técnico;
3.1.8.2. Desde que o equipamento não possua sensor específico de gás,
deverá ser eliminada a leitura do gás metano que deverá ser feita
no momento das medições; com relação ao sulfeto de hidrogênio,
deve ser observada a presença de rede de esgoto próxima aos locais
onde os resultados da medição forem elevados.
3.1.8.3. Ao final de cada medição de gases, os furos deverão
ser preenchidos com uma calda de cimento, evitando-se que os produtos que eventualmente
sejam derramados na pista atinjam o subsolo por meio desses furos.
3.2. Análise Nível 2
Concluída a Análise de Nível 1, o resultado do levantamento de
campo somado às medições da campanha de COV deverá ser analisado
de acordo com a matriz de decisão da Tabela 1. Sendo a soma dos pontos
maior ou igual a 12 (doze), deve-se prosseguir no levantamento, partindo-se
para a Análise Nível 2, com amostragem de água subterrânea
e/ou solo, de acordo com as seguintes etapas:
3.2.1. O reconhecimento da área para um trabalho seguro deve ser realizado
com o intuito de:
3.2.1.1. Inspecionar o local para a identificação e intervenções
no subsolo e a existência de utilidades subterrâneas tais como galerias,
redes, etc.;
3.2.1.2.
Verificar a localização dos equipamentos subterrâneos, como tanques,
tubulações de sucção de combustível, de descarga de
produto, de respiro, de energia elétrica e de telemetria;
3.2.1.3. Revisar as plantas ou elaborar croqui com as informações
obtidas sobre o as correções ou suplementações, quando necessárias;
3.2.1.4. Inspecionar, quando possível, as utilidades subterrâneas
para verificar a eventual presença de combustíveis e realizar medições
da concentração de vapores e dos índices de explosividade.
3.2.2. A locação dos pontos de sondagem deve se situar em áreas
desobstruídas, a uma distância não superior a 1 m (um metro)
dos seguintes equipamentos: tanques de armazenamento de combustíveis, filtros
de diesel, unidades de abastecimento (bombas), tubos de descarga
à distância, caixa separadora de água-óleo.
3.2.2. A sondagem só deverá ser executada quando se tiver certeza
da inexistência de tubulações enterradas ou que a mesma não
atingirá qualquer equipamento.
3.2.2.2. O número de sondagens a serem realizadas será definido em
função da área total do estabelecimento, do número total
de tanques, incluindo-se os tanques de armazenamento de óleo queimado,
como indicado na Tabela 3.
3.2.2.3. A primeira sondagem deve ser realizada até atingir o nível
da água ou até 15 m, o que ocorrer primeiro, e as demais sondagens
poderão se limitar à profundidade de 5 m (cinco metros), caso não
tenha sido encontrada água na primeira sondagem.
3.2.2.4. Em todas as sondagens realizadas deverá ser coletada uma amostra
de solo, conforme procedimento a ser descrito no item 3.2.3. e instalados poços
provisórios quando for encontrada água, nos quais deverá ser
coletada uma amostra de água subterrânea.
3.2.2.5. Todos os pontos de sondagem que tiverem sido locados com base na posição
dos equipamentos deverão se situar a jusante do provável sentido de
escoamento da água subterrânea.
3.2.3. Coleta de amostras de solo: iniciada a sondagem, a cada metro deverá
ser coletada uma amostra de solo, que deverá ser realizada por meio de
sondas tubulares com liner, de modo a se evitar perdas de compostos por
volatilização.
3.2.3.1. Quando as condições de campo impedirem a coleta de amostras
indeformadas, poderão ser utilizados trados rotativos, manuais ou mecanizados,
desde que justificada sua adoção e adotados procedimentos visando
a minimização de perdas por volatilização.
3.2.3.2. A amostra coletada deverá ser dividida em duas alíquotas.
Uma das alíquotas deverá ser acondicionada em saco plástico impermeável
auto-selante (preferencialmente de polietileno), com um litro de capacidade.
A outra alíquota deverá ser mantida no liner, totalmente preenchido
pela amostra (evitando-se a existência de espaço vazio) e mantida
sob refrigeração (temperatura inferior a 4ºC). Ambas as alíquotas
deverão ser devidamente identificadas, anotando-se o número da sondagem
e a profundidade correspondente.
3.2.3.3. Na primeira alíquota deverá ser realizada a medição
de gases, em campo. Preencha a metade do recipiente com o solo amostrado e,
imediatamente, feche o lacre. Quebre manualmente os torrões existentes
(sem abrir o recipiente), agite vigorosamente a amostra por 15 segundos e mantenha-a
em repouso por cerca de 10 minutos até a medição.
3.2.3.4. No momento da medição registre a temperatura ambiente, agite
novamente a amostra por 15 segundos e realize imediatamente a medição
dos gases presentes no espaço vazio do recipiente, introduzindo o tubo
de amostragem (sonda) do equipamento de medição no saco plástico
por meio de um pequeno orifício a ser feito no mesmo, evitando tocar o
solo ou as paredes do recipiente.
3.2.3.5. Registre o maior valor observado durante a medição, o qual
normalmente ocorre a aproximadamente trinta segundos após o início
da medição (verificar indicação contida no manual do fabricante),
e as anomalias encontradas em função da umidade e concentração
dos gases.
3.2.3.6. Utilize equipamentos com detector de fotoionização com lâmpada
de 10,2 eV, ou maior, oxidação catalítica ou ionização
de chama (FID). Siga as instruções contidas no manual fornecido pelo
fabricante para o uso, manutenção e calibração do equipamento.
Anote os registros correspondentes à calibração.
3.2.3.7. Iniciada a medição com equipamento adequado, o mesmo deverá
ser utilizado em todas as amostras da área investigada.
3.2.3.8. Realizada a medição de gases em todas as amostras coletadas
em cada sondagem, identifique a que apresentou a maior concentração
e envie a amostra de solo correspondente à mesma profundidade, que se encontrava
mantida sob refrigeração, para ser analisada em laboratório.
Essa amostra deverá ser transferida, rapidamente, para frasco de vidro,
de 40 ml, com boca larga e tampa com vedação em teflon, mantendo-a,
na medida do possível, indeformada e preenchendo todo o frasco, evitando-se
espaços vazios no interior do mesmo.
3.2.3.9. Identifique cada frasco com a localização do ponto de amostragem,
a profundidade de amostragem e a concentração de gases medida em campo.
3.2.4. Coleta de amostras da água subterrânea.
3.2.4.1. Caso seja atingido o nível dágua, deverão ser
coletas amostras de acordo com a NBR 13895, para posterior envio para análise
laboratorial.
3.2.4.2. A quantidade de sondagens deverá seguir a orientação
da Tabela 3.
3.2.5 ANÁLISES QUÍMICAS DE SOLO E ÁGUA
3.2.5.1. As amostras preservadas de solo e as amostras de água subterrânea
deverão ser analisadas para determinação de BTEX (benzeno, tolueno,
etilbenzeno e xilenos) e PAH (hidrocarbonetos aromáticos polinucleados),
comparando-se os valores encontrados com os valores aceitos, constantes na Tabela
2. Caso não sejam observadas diferenças na concentração
de gases nas amostras, enviar para o laboratório a amostra situada junto
à franja capilar, observando-se os critérios abaixo estabelecidos:
3.2.5.2. Não enviar para o laboratório a amostra na qual foram realizadas
as medições de gases em campo.
3.2.5.3. Atentar para o fato de que o laboratório selecionado possui procedimentos
de controle de qualidade e utiliza métodos de análise indicados pela
EPA (Agência de Proteção Ambiental dos EUA) ou contidos na edição
mais recente do Standard Methods for Water and Wastewater Examination.
3.2.5.4. Observar, rigorosamente, os procedimentos de preservação
das amostras e os prazos para realização das análises.
3.2.5.5. A constatação da presença de produto (combustível
ou óleo lubrificante) no solo e/ou na água subterrânea deverá
ser registrada e indicada no relatório final, sendo esta situação
suficiente para que a área seja declarada contaminada. Neste caso, deverão
ser instalados poços de bombeamento e monitoramento, de acordo com a NBR
13895.
3.2.6. EMISSÃO DE RELATÓRIO
Deve ser emitido relatório conciso, que apresente os resultados encontrados,
as conclusões e os procedimentos de remediação do passivo ambiental
identificado, com os seguintes itens e informações:
3.2.6.1.
Projeto ou croqui do estabelecimento com a indicação dos pontos de
sondagem e a localização atual das edificações, dos equipamentos,
das tubulações, dos drenos e galerias subterrâneas;
3.2.6.2. Projeto ou croqui do estabelecimento com a localização dos
pontos de amostragem de gases e as respectivas concentrações;
3.2.6.3. Justificativa para a seleção dos pontos para execução
das sondagens;
3.2.6.4. Descrição dos procedimentos adotados na amostragem de solo
e água subterrânea, especificando o equipamento empregado na sondagem,
o material utilizado na amostragem de solo e de água subterrânea,
o equipamento de medição de gases e o procedimento adotado para sua
calibração;
3.2.6.5. Descrição da litologia observada em cada sondagem e a indicação
da profundidade do nível dágua, ou da profundidade final da
sondagem, caso o nível dágua não tenha sido atingido;
3.2.6.6. Anexo contendo a cadeia de custódia referente às amostras
e os laudos emitidos pelo laboratório, devidamente assinados pelo técnico
responsável pelas análises e contendo a indicação dos métodos
analíticos adotados, dos fatores de diluição, recuperação
de traçadores (surrogate) e da recuperação de amostra
padrão;
3.2.6.7. Descrição do método de campo empregado na amostragem
de gases do solo;
3.2.6.8. Anexo contendo a anomalias observadas durante a medição e
os registros de campo correspondentes às seguintes medições:
concentração de gases observadas na investigação de gases
do solo, temperatura ambiente e concentração de gases nas amostras
de solo;
3.2.6.9. Anexo contendo o registro da calibração do equipamento de
medição de gases, indicando a data de calibração e o gás
utilizado.
3.2.6.10. Resultados das análises químicas e a comparação
dos mesmos com as concentrações máximas indicados na Tabela 2.
Se forem encontrados valores de contaminantes em níveis inferiores aos
estabelecidos na tabela 2, a investigação de passivo está encerrada.
Caso sejam encontrados valores acima dos estabelecidos na tabela 2, deverá
se proceder a uma análise nível 3.
3.3 Análise Nível 3
Caso os valores encontrados no item 3.2 sejam superiores aos níveis máximos
constantes da Tabela 2, deverão ser coletadas e analisadas amostras de
solo e água subterrânea de todo o entorno do empreendimento, a fim
de se identificar a extensão da área contaminada.
Os valores apurados deverão ser confrontados com os cenários de risco
estimados para o local, a partir da análise baseada na metodologia ACBR.
Caso os valores medidos na análise nível 3 sejam superiores aos limites
calculados para a análise de risco, a área avaliada deverá ser
remediada, até que os níveis alvo sejam atingidos.
Após a remediação, ou caso os valores medidos nas amostras sejam
inferiores aos valores alvo da análise de risco, a área avaliada deverá
ser monitorada por 1 (um) ano, com relatórios semestrais. Neste período,
caso as concentrações dos compostos de interesse no solo e/ou água
subterrânea ultrapassem os limites calculados pela análise de risco,
deverá ser reiniciada a remediação, até que as concentrações
retornem aos valores inferiores aos determinados.
Caso os valores monitorados mantenham-se abaixo dos níveis estimados de
risco, o caso será encerrado.
Tabela 1 |
||||
Tipo de Dado Ambiental |
Característica Ambiental |
Resposta |
Peso |
Marcar x |
Problemas Reportados |
1. Histórico ou Indícios de vazamento ou derrames |
Sim |
3 |
|
Não sabe |
3 |
|||
Não |
0 |
|||
2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) |
Sim |
1 |
||
Não sabe |
1 |
|||
Não |
0 |
|||
3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100m) |
> 10% LEL |
2 |
||
Não sabe |
2 |
|||
< 10% LEL |
0 |
|||
4. Reparos em SASC |
Sim |
1 |
||
Não sabe |
1 |
|||
Não |
0 |
|||
5. Tanque desativado |
Sim |
1 |
||
Não |
0 |
|||
Atividade |
6. Tempo desde a primeira instalação do SASC |
> 20 anos |
2 |
|
entre 10 a 20 anos |
1 |
|||
< 10 anos |
0 |
|||
Facilidades Existentes |
7. Tipo de tubulação subterrânea |
Metálica |
1 |
|
Não sabe |
1 |
|||
PEAD |
0 |
|||
8. Pavimentação em concreto nas áreas de abastecimento |
Não |
3 |
||
Com defeito que compromete a impermeabilidade |
2 |
|||
Sim |
0 |
|||
9. Vala de troca de óleo |
Permeável |
3 |
||
Impermeável |
2 |
|||
Não tem |
0 |
|||
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO (pista de abastecimento, troca de óleo e lavagem) |
Não |
1 |
||
Sim |
0 |
|||
Condições Hidrogeológicas |
11. Profundidade das águas subterrâneas |
< 5 metros |
1 |
|
> 5 metros |
0 |
|||
12. Permeabilidade do solo |
> 103 cm/s |
2 |
||
entre 10-3 e 10-5 cm/s |
1 |
|||
< 10-5 cm/s |
0 |
|||
13. Medição da malha de COV |
Somatória dos 3 maiores valores ³ 1500 ppm |
12 |
||
Somatória dos três maiores valores entre 1000 e 1500 ppm |
6 |
|||
Somatória dos três maiores valores < 1000 |
0 |
|||
Risco Relacionado ao Entorno |
14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A da ABNT-NBR 13786 |
Classe 3 |
3 |
|
Classe 2 |
2 |
|||
Classe 2 |
1 |
|||
Classe 0 |
0 |
|||
Total de pontos |
0 |
|||
DECISÃO |
1 Para SAAC, não se aplica o item 14 da Matriz da Decisão
Orientações para Preenchimento Matriz de decisão SASC |
|
Marcar x |
Deverá ser marcado um e somente um dos Pesos indicados para cada campo Característica Ambiental. |
Total de Pontos |
Soma dos pontos marcados em cada campo Característica Ambiental. |
Decisão |
Será necessário realizar a investigação Ambiental Complementar Fase 2 caso o Total de Pontos seja maior ou igual a 12. Caso contrário, se o total de Pontos for menor que 12, a Investigação de Passivo Ambiental estará concluída com a apresentação da Investigação Ambiental Preliminar. |
Característica Ambiental |
Orientações |
1. Histórico ou Indícios de vazamentos ou derrames |
Indica se já ocorreu vazamentos ou derrames de produto ou mesmo se existem indícios de que isso aconteceu, por exemplo: manchas de produto no solo, reclamação de vizinhos, etc. |
2. Perdas anormais de produto (Controle de Estoques) |
Perdas maiores que 0,6% da movimentação de combustíveis acumuladas em períodos de, pelo menos 30 dias. |
3. Explosividade em caixas de concessionárias (raio de 100 m) |
Indicativo de condição de risco devido a existência de vapores em caixas subterrâneas de concessionárias de telefone, energia elétrica, etc. |
4. Reparos em SASC |
Indica se já foram realizados reparos no SASC, tais como em tubulações furadas, conexões, etc. |
5. Tanque desativado |
Tanque subterrâneo inutilizado com areia, água ou mesmo vazio que não tenha mais condição de uso. |
6. Tempo desde a primeira instalação do SASC |
Tempo decorrido desde a primeira instalação de equipamentos subterrâneos de combustíveis, podendo ser verificado pelo primeiro alvará, documentos dos primeiros tanques ou através de pessoas que conheçam seu funcionamento desde a fundação. |
7. Tipo de tubulação subterrânea |
Material de fabricação de tubulação da instalação. Onde PEAD (Polietileno de Alta Densidade) representa as tubulações de material plástico. Quando a instalação contiver tubos metálicos e tubos de PEAD marcar apenas Metálica. A comprovação do tipo de material das linhas para instalações subterrâneas deverá ser feita através de inspeção visual no interior da bomba. As tubulações metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de conexões em aço galvanizado, geralmente uniões. As tubulações não metálicas são interligadas à sucção da bomba de abastecimento e/ou filtro através de flexíveis, que unem a extremidade da linha subterrânea à bomba. |
8. Pavimentações em concreto nas áreas de abastecimento |
Indica se a pista de abastecimento foi construída com concreto. Outros materiais possíveis são: asfalto, solo, compactado, blocos de concreto, etc. Nesses casos deve-se marcar Não. Os defeitos que comprometem a impermeabilidade são trincas, afundamentos, rachaduras, dentre outros. |
9. Vala da troca de óleo |
Indica se existe no empreendimento alguma depressão no solo destinada a troca de óleo, onde o operador se posiciona de pé sob o veículo. Marcar Impermeável somente se a vala for (...) que impeça a infiltração de líquidos no solo. |
10. Sistema de drenagem oleosa com SAO (pista de abastecimento, troca de óleo e lavagem) |
Indica se as três áreas apontadas possuem piso de concreto e têm seus efluentes líquidos coletados através de canaletes e direcionados a um sistema de separação de água e óleo (SAO). Se pelo menos uma das áreas não satisfizer a estas condições, a resposta deverá ser NÃO. |
11. Profundidade das águas subterrâneas |
Indica se a profundidade do lençol subterrâneo é superior a 5 m. esse dado pode ser obtido através de sondagem, medição direta de poço tubular existente ou estudo geológico/hidrogeológico existente. |
12. Permeabilidade do solo |
Dado obtido através de bibliografia de acordo com a composição predominante do solo, avaliado em campo durante a sondagem. |
13. Medição da malha de COV |
Resultado da soma dos três maiores valores encontrados nos pontos da malha de COV (Compostos Orgânicos Voláteis). Esses valores deverão ser obtidos em três diferentes pontos da malha, independente da profundidade em que foram encontrados. Dessa forma, para efeitos desse critério, não poderão ser somados mais de um valor do mesmo ponto. |
14. Classificação do posto segundo a tabela 1-A da ABNT-NBR 13.786 |
Classificação do posto de acordo com a norma citada. Essa classificação varia de acordo com os vizinhos encontrados em um raio de 100m a partir do perímetro da instalação. |
TABELA
2
TABELA VALORES MÁXIMOS PARA COMPOSTOS CONTAMINANTES NO SOLO E ÁGUA
SUBTERRÂNEA
Contaminantes |
Sedimentos de Solo |
Água Subterrânea |
||
BETX |
Normal |
Máximo |
Normal |
Máximo |
Benzeno |
0,05 |
1,00 |
0,2 |
5 |
Etilbenzeno |
0,05 |
50 |
0,2 |
150 |
Tolueno |
0,05 |
130 |
0,2 |
1000 |
Xileno |
0,05 |
25 |
0,2 |
70 |
Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (PAH) |
Normal |
Máximo |
Normal |
Máximo |
Antraceno |
|
|
0,02 |
5 |
Benzo(a)pireno |
|
|
0,001 |
0,5 |
Fluoranteno |
|
|
0,005 |
1 |
Naftaleno |
|
|
0,1 |
70 |
Fenantreno |
|
|
0,02 |
5,0 |
Benzo(a)antraceno |
|
|
0,002 |
0,5 |
Criseno |
|
|
0,002 |
0,05 |
Benzo(k)fluoranteno |
|
|
0,001 |
0,05 |
Benzo(g,h,i)perilene |
|
|
0,0002 |
0,05 |
Indenol(1,2,3-c,d)pireno |
|
|
0,0004 |
0,05 |
Total PAH (soma 10) |
1,0 |
40,0 |
|
|
FONTE: MINISTRY OF HOUSING, PHYSICAL PLANNING AND ENVIRONMENT, The Netherlands, 1987, Soil Protection Act.
TABELA 3
TABELA NÚMERO MÍNIMO DE SONDAGENS PARA A AMOSTRAGEM DE ÁGUA
SUBTERRÂNEA E/OU SOLO
|
A1 |
A2 |
A3 |
T1 |
3 |
5 |
7 |
T2 |
5 |
7 |
9 |
T3 |
7 |
9 |
11 |
A1 = Postos com área total menor que 2.000 m2;
A2 = Postos com área total igual ou maior que 2.000
m2 e menor que 10.000 m2;
A3 = Postos com área total igual ou maior que 10.000
m2;
T1 = Postos com até 4 (quatro) tanques subterrâneos;
T2 = Postos com 5 (cinco) a 9 (nove) tanques subterrâneos;
T3 = Postos com 10 (dez) ou mais tanques subterrâneos.
* Observação: A contagem do número de tanques
deve incluir os tanques para armazenamento de óleo queimado.
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