x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 16/2007

27/02/2007 15:27:09

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 DRP, DE 13-2-2007
(DO-RS DE 15-2-2007)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Valores

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98
Foram divulgados os valores, em Reais, de taxas de serviços diversos com recolhimento por DIR, relativas ao título V – Serviços de Segurança Pública, com efeitos retroativos a 1-2-2007. As demais alterações efetuam apenas ajustes técnicos, sem afetar as normas estabelecidas.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 9.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.1.3 – Nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida a 3ª via da NF de remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.”
2. No Capítulo XXIV do Título I, fica acrescentado o subitem 5.3.1.1, conforme segue:
“5.3.1.1 – Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda.”
3. No Apêndice XIV, é dada nova redação aos itens 20 a 25 do título V – Serviços de Segurança Pública, conforme tabela apensa a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 3 de julho de 2006, e, quanto à alteração nº 3, a 1º de fevereiro de 2007. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

APÊNDICE XIV
SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL
(PERÍODO DE VIGÊNCIA: 1-2-2007 A 31-1-2008)

ITEM

CÓD.

DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO

 
 
 

V – SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

“20

3484

TAXA DE VISTORIA EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DE FUTEBOL, ANUAL:

 

21

A) ATÉ 1.000 PESSOAS

437,43

22

B) DE 1.000 A 3.000 PESSOAS

524,91

23

C) DE 3.000 A 5.000 PESSOAS

612,40

24

D) DE 5.000 A 10.000 PESSOAS

874,86

25

E) MAIS DE 10.000 PESSOAS

1.749,72”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.