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Ceará

Querosene de Aviação: Estado exige maior controle pelas Distribuidoras

Instrução Normativa SEFAZ 1/2007

27/02/2007 15:27:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ, DE 2-2-2007
(DO-CE DE 7-2-2007)

COMBUSTÍVEL
Distribuidora

Querosene de Aviação: Estado exige maior controle pelas Distribuidoras
Operações com destino ao abastecimento de aeronaves cujo vôo se destine diretamente ao exterior deverão ser discriminadas em relatório mensal, que deverá ser encaminhado à Célula de Gestão de Macrosegmentos (CEMAS).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no inciso XXIV do artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27 de julho de 2006;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem um melhor acompanhamento, fiscalização e controle das operações de saídas de Querosene de Aviação (QAV) para o abastecimento de aeronaves com destino direto ao exterior praticadas pelas distribuidoras de combustíveis, RESOLVE:
Art. 1º – A distribuidora de combustíveis que pratique operações internas de saídas de Querosene de Aviação (QAV) para o abastecimento de aeronaves cujo vôo se destine diretamente ao exterior deverá elaborar mensalmente o relatório constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Célula de Gestão de Macrosegmentos (CEMAS), até o dia 15 do terceiro mês subseqüente ao da realização das operações, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovantes de exportação referentes às notas fiscais emitidas no período, devidamente averbados pela Receita Federal;
II – nota fiscal emitida a cada vôo.
Art. 2º – Sem prejuízo das demais exigências previstas em legislação específica, nas operações a que se refere o artigo 1º, será emitida nota fiscal Modelos 1 ou 1-A, a cada vôo, devendo constar no campo “Informações Complementares”:
I – número do vôo, hora do abastecimento e local do próximo destino;
II – tipo e modelo da aeronave abastecida.
Art. 3º – A distribuidora de combustíveis deverá escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de QAV destinado à exportação separadamente do mesmo produto destinado ao mercado interno.
Art. 4º – Ocorrendo operação interna de saída de QAV recebido com diferimento nos termos desta Instrução Normativa, o ICMS diferido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o estoque do QAV diferido deverá ser ajustado dentro do mês em que ocorreu a saída do produto.
Art. 5º – O descumprimento dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa acarretará a suspensão do diferimento a que se refere o inciso XXIV do artigo 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27 de julho de 2006.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO – QAV
DESTINADO AO EXTERIOR

*Tipo do Vôo: 1 (Vôo regular); 2 (Vôo fretado); 3 (Outros)

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