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Ceará

Fortaleza concede descontos para pagamento de IPTU em cota única

Instrução Normativa SEFIN 1/2007

27/02/2007 15:27:09

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN, DE 2-2-2007
(DO-Fortaleza DE 5-2-2007)

 IPTU
Desconto – Município de Fortaleza

Fortaleza concede descontos para pagamento de IPTU em cota única
Benefício se aplica ao contribuinte com situação fiscal regular em relação ao imóvel. Pagamento até 7-3-2007 terá desconto de 10%.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando a necessidade de se unificar a interpretação do artigo 11 da Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 2006, que “altera a Legislação Tributária Municipal relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e dá outras providências”;
Considerando que é interesse da atual administração pública do Município de Fortaleza a eficiência da legislação tributária, de forma mais benéfica ao contribuinte, sem prejuízo da responsabilidade fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte do IPTU que esteja em situação fiscal regular perante o Fisco Municipal com relação a este imposto, e que optarem pelo seu pagamento em cota única, farão jus aos seguintes descontos:
I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado até o dia 7 (sete) de fevereiro de 2007.
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, caso o pagamento seja efetuado até o dia 7 (sete) de março de 2007.
Art. 2º – Somente poderá obter o desconto indicado no artigo 11, da Lei Complementar nº 33/2006, o contribuinte em situação fiscal regular com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com relação ao imóvel objeto do benefício.
Parágrafo único – A Fazenda Municipal analisará a situação de regularidade fiscal do contribuinte com relação a cada imóvel, por inscrição.
Art. 3º – Considera-se regular a situação fiscal do contribuinte que seja devedor de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, administrativa ou judicialmente.
Art. 4º – A análise da adimplência do contribuinte com relação ao imóvel para fins de obtenção do benefício, ficará condicionada à sua regularidade perante o Cadastro Único da Secretaria de Finanças.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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