Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 DRP, DE 28-2-2007
(DO-RS DE 5-3-2007)
BASE DE CÁLCULO
Arroz
Receita Estadual introduz alterações na Instrução
Normativa 45 DRP/98
Foram fixados os valores que devem ser utilizados, a partir de 7-3-2007,
para cálculo do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e
seus subprodutos.
O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo subitem 2.1 do
Capítulo XXXII do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1.
Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica,
canjicão e quirera), os preços de referência são os constantes
da seguinte listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido ou parboilizado Tipo 1 Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg Tipo 2 Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg Tipo 3 Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg |
30,10
57,88 29,52
51,23 26,14 |
Demais tipos Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg |
45,15 23,15 |
Arroz em casca Tipo 1 Preço por saco de 50 kg Demais tipos Preço por saco de 50 kg |
21,50 |
Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg Quirera Preço por saco de 60 kg |
10,52 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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