Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 DRP, DE 2-3-2007
(DO-RS DE 6-3-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Porto Alegre altera a Legislação do ICMS
Este Ato incorpora as disposições do Convênio ICMS 129, de
15-12-2006 (Informativo 52/2006), relativamente aos procedimentos a serem observados
pelas concessionárias de veículos e pelas oficinas autorizadas na
troca de partes ou peças em garantia dada pela montadora ao adquirente
do veículo e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 129/2006 (DOU 20-12-2006),
ratificado aos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 2/2007, publicado no Diário Oficial da
União de 8-1-2007, fica acrescentado o Capítulo XLIV com a seguinte
redação:
CAPÍTULO XLIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE
DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR
FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS
AUTORIZADAS
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude
de garantia, promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus
concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto
neste Capítulo.
1.2. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou
à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo
autopropulsado;
b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição.
1.3. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado
da data de sua expedição ao consumidor.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário
ou a oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente
a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
concessionário ou pela oficina autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal Ordem de
Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade.
2.2. A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último
dia do período de apuração, englobando as entradas de peças
defeituosas ocorridas no período, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço,
conste:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída;
2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado;
3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja
efetuada após o encerramento do período de apuração.
2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas
a a d do item 2.1 na NF a que se refere
o item 2.2.
2.3. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário
ou a oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos
demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido
na alínea b do item 2.1 (RICMS, Lv. I, artigo 9º, CXXXVIII).
2.4. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa,
o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF indicando
como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do
imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado
do fabricante pela peça e a alíquota será aplicável às
operações internas.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Federal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.