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Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera a Legislação do ICMS

Instrução Normativa DRP 20/2007

10/03/2007 20:49:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 DRP, DE 2-3-2007
(DO-RS DE 6-3-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Porto Alegre altera a Legislação do ICMS
Este Ato incorpora as disposições do Convênio ICMS 129, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), relativamente aos procedimentos a serem observados pelas concessionárias de veículos e pelas oficinas autorizadas na troca de partes ou peças em garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 129/2006 (DOU 20-12-2006), ratificado aos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2007, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2007, fica acrescentado o Capítulo XLIV com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR
FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
1.2. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
1.3. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
2.2. A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal – Ordem de Serviço, conste:
1. a discriminação da peça defeituosa substituída;
2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas ‘a’ ‘a’ ‘d’ do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
2.3. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea ‘b’ do item 2.1 (RICMS, Lv. I, artigo 9º, CXXXVIII).
2.4. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será aplicável às operações internas.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Federal)

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