Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 726 SRF, DE 28-2-2007
(DO-U DE 2-3-2007)
DEREX
Instituição
Receita Federal institui a Declaração sobre a Utilização
dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações
(DEREX)
A apresentação da DEREX é obrigatória para as pessoas
físicas e jurídicas que mantiverem, no exterior, recursos em moeda
estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras
de mercadorias e serviços. A Declaração deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês de junho, em relação
ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na internet.
Fica revogada a Instrução Normativa 687 SRF, de 26-10-2006 (Informativo
44/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10 da Lei
nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos
aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços
para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão
ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os
limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo
somente poderão ser utilizados para a realização de investimento,
aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios
do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo
de qualquer natureza.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior
fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação
comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações,
independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
§ 3º A manutenção dos recursos no exterior implica
a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal
(SRF), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente,
residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre
a utilização de tais recursos.
Art. 2º A comprovação do ingresso das
receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada
a partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento,
considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações
de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (SISCOMEX);
II período de acompanhamento, o período compreendido entre
o primeiro e o último dia de cada mês calendário;
III liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre
a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do período
de acompanhamento;
IV liquidação de câmbio a prazo, a realizada entre o primeiro
dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma
cambial.
§ 2º As liquidações de câmbio antecipadas
e a prazo serão as informadas pelas instituições financeiras
ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à SRF na forma do disposto
no art. 3º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 3º A manutenção ou utilização
de recursos no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º desta Instrução
Normativa acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento)
incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança
dos tributos devidos.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada
autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a
ocorrência de eventual concurso.
§ 2º A multa de que trata o caput será exigida
de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.
Art. 4º Sobre as receitas mantidas no exterior
na forma prevista no art. 1º, decorrentes da prestação de serviços
para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 5º Fica instituída a Declaração
sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do
Recebimento de Exportações (DEREX), cuja apresentação é
obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira
na forma do art. 1º.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas
de que trata o art. 5º prestarão, por intermédio da DEREX, informações
sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:
I ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;
II às operações simultâneas de compra e venda de
moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371,
de 2006; e
III aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização
dos recursos mantidos fora do País.
Parágrafo único As informações serão prestadas
discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos
de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos
de obrigações próprias no exterior, especificando os valores
destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos
a juros e a remuneração de direitos.
Art. 7º As informações de que trata o
art. 6º deverão ser segregadas, mês a mês, por país,
moeda e instituição financeira.
Parágrafo único Os dados referentes à instituição
financeira compreenderão a identificação das contas bancárias
e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis
pela sua movimentação.
Art. 8º A DEREX deverá ser apresentada até
o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário
imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na internet, no endereço
eletrônico http:// www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único Para a apresentação da declaração
de que trata o caput, é obrigatória a assinatura digital mediante
utilização de certificado digital válido.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que
deixar de apresentar a DEREX, ou que apresentá-la com incorreções
ou omissões, sujeitar-se á a aplicação de multa de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no
exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido no art. 8º,
limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será:
I reduzida à metade, quando a informação for prestada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º A multa de que trata o caput será exigida
de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 10 O valor base para cálculo das multas de
que trata esta Instrução Normativa será convertido em Reais tomando-se
por base a taxa de câmbio da moeda do país de localização
dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a venda, correspondente
ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para:
I o ingresso no país ou a data da utilização indevida,
na hipótese do art. 3º;
II a entrega da DEREX, na hipótese do art. 9º.
Parágrafo único Caso a moeda do país de localização
dos recursos não tenha cotação no Brasil, o seu valor será
convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida,
em Reais.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas de
que trata o art. 5º deverão conservar todos os documentos comprobatórios
das operações realizadas no exterior, relativas à origem e à
utilização dos recursos decorrentes do recebimento das exportações.
Parágrafo único A documentação de que trata o caput
deverá ser apresentada, quando solicitada, à autoridade fiscal da
SRF.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 687,
de 26 de outubro de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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