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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 22/2007

18/03/2007 07:07:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DRP, DE 6-3-2007
(DO-SC DE 12-3-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alterações na IN 45 DRP/98

Acrescenta novas empresas de telecomunicações na lista dos estabelecimentos que obtêm regime especial e determina que a aplicação do regime especial fica condicionada a escrituração do livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas por Unidade da Federação, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, as informações contidas no livro razão, quando solicitado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XXI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento nos Convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:
a) Conv. ICMS 48/2006 (DOU 12-7-2006):

“Vonar Telecomunicações Ltda.

Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.,

Viper Serviços de Telecomunicações S.A.

Telebit Telecomunicações e Participações S.A.

Redevox Telecomunicações S.A.”


b) Conv. ICMS 87/2006 (DOU 11-10-2006):

“GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA.

TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA.”

2. Com fundamento no Conv. ICMS 41/2006 (DOU 12-7-2006):
a) fica acrescentado o item 1.2, conforme segue:
“1.2. A fruição do regime especial fica condicionada à elaboração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação.”
b) é dada nova redação à alínea “b” do item 5.3, conforme segue:
“b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação.”
c) fica acrescentado o item 6.3, conforme segue:
“6.3. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.2 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1, “a”, a 12 de julho de 2006, quanto à Alteração nº 1, “b”, a 11 de outubro de 2006, e, quanto à Alteração nº 2, a 1º de janeiro de 2007. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)


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