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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 23/2007

18/03/2007 07:07:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 DRP, DE 9-3-2007
(DO-RS DE 13-3-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual introduz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98

As modificações referem-se à obrigatoriedade de autorização, por parte do cônjuge, nas hipóteses em que o fisco exija garantia ao contribuinte, excetuados nos regimes de separação de bens para fins de fiança ou aval. Este ato também revoga e acrescenta códigos de recolhimento do ITCD e, em relação ao ICMS,  dá nova redação e acrescenta códigos nas hipóteses de recebimento e transferência de crédito ou saldo credor.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação à alínea “c” do item 1.2., conforme segue:

“c) na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga do cônjuge, exceto no regime de separação de bens para fins de fiança ou aval;”
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela “Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência”, é dada nova redação ao código 041, e são acrescentados os códigos 050 e 051, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 58, V, “a”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 40.000,00

152

RICMS, Livro I, artigo 58, V, “b”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 30.000,00

161

RICMS, Livro I, artigo 58, V, “c”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 20.000,00

162”

b) na tabela “Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor”, é dada nova redação ao código 152, e são acrescentados os códigos 161 e 162, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 58, V, “a”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 40.000,00

041

RICMS, Livro I, artigo 58, V, “b”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 30.000,00

050

RICMS, Livro I, artigo 58, V, “c”

Exportação – outras hipóteses, até R$ 20.000,00

051”

3. Na tabela do Apêndice XVI:
a) fica revogada a linha correspondente ao código 0117;
b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“0198

         

ITCD – AÇÃO FISCAL

0199

         

ITCD – DÍVIDA ATIVA”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3, a 1º de março de 2007. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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