Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 23 DRP, DE 9-3-2007
(DO-RS DE 13-3-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alteração na Instrução Normativa 45 DRP/98
As modificações referem-se à obrigatoriedade de autorização, por parte do cônjuge, nas hipóteses em que o fisco exija garantia ao contribuinte, excetuados nos regimes de separação de bens para fins de fiança ou aval. Este ato também revoga e acrescenta códigos de recolhimento do ITCD e, em relação ao ICMS, dá nova redação e acrescenta códigos nas hipóteses de recebimento e transferência de crédito ou saldo credor.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação
à alínea c do item 1.2., conforme segue:
c) na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga
do cônjuge, exceto no regime de separação de bens para fins de
fiança ou aval;
2. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela Descrição da hipótese de crédito fiscal
recebido por transferência, é dada nova redação ao
código 041, e são acrescentados os códigos 050 e 051, obedecida
a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
RICMS, Livro I, artigo 58, V, a |
Exportação outras hipóteses, até R$ 40.000,00 |
152 |
RICMS, Livro I, artigo 58, V, b |
Exportação outras hipóteses, até R$ 30.000,00 |
161 |
RICMS, Livro I, artigo 58, V, c |
Exportação outras hipóteses, até R$ 20.000,00 |
162 |
b) na tabela Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor, é dada nova redação ao código 152, e são acrescentados os códigos 161 e 162, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
RICMS, Livro I, artigo 58, V, a |
Exportação outras hipóteses, até R$ 40.000,00 |
041 |
RICMS, Livro I, artigo 58, V, b |
Exportação outras hipóteses, até R$ 30.000,00 |
050 |
RICMS, Livro I, artigo 58, V, c |
Exportação outras hipóteses, até R$ 20.000,00 |
051 |
3. Na tabela do Apêndice XVI:
a) fica revogada a linha correspondente ao código 0117;
b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
0198 |
ITCD AÇÃO FISCAL |
|||||
0199 |
ITCD DÍVIDA ATIVA |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3, a 1º de março de 2007. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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