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Alteradas as normas sobre ressarcimento de créditos do IPI

Instrução Normativa SRF 728/2007

25/03/2007 03:28:29

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OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA 728 SRF, 20-3-2007
(DO-U DE 23-3-2007)

RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
Normas

Alteradas as normas sobre ressarcimento de créditos do IPI

Através desta Instrução Normativa, foram alterados os artigos 16 e 17 da Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005 (Informativos 01 e 02/2006), que disciplina a compensação, a restituição e o ressarcimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Os referidos dispositivos legais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..............................................................................    
.............................................................................................    
§ 3º – O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 4º – Somente são passíveis de ressarcimento:
I – os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
II – os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
.............................................................................................    
§ 7º – Cada pedido de ressarcimento deverá:
I – referir-se a um único trimestre-calendário; e
II – ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º – A compensação de créditos de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 9º – O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação entregues à SRF até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração (papel) entregues à SRF a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
§ 10 – O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI."(NR)
“Art. 17 – No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  •  INSTRUÇÃO NORMATIVA 600 SRF, DE 28-12-2005 (INFORMATIVOS 01 E 02/2006)
    “Art. 16 – Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
    § 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
    I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
    II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
    III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item “6" da Instrução Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.
    § 2º – Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF”.

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