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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa 45 DRP sofre alterações

Instrução Normativa DRP 27/2007

10/04/2007 21:31:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 DRP, DE 20-3-2007
(DO-RS DE 26-3-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Instrução Normativa 45 DRP sofre alterações

  • As modificações tratam, em especial:

a) da relação das operadoras de serviços públicos de telecomunicações às quais é concedido regime especial;
b) dos novos medicamentos beneficiados com isenção do ICMS quando destinados a órgão da administração pública municipal, federal e estadual;
c) da base de cálculo do ICMS relativa a parcela de até 100 KWH no caso de produtor rural que fica sujeita a diferentes tarifas de acordo com o consumo;
d) do acréscimo, ao código de atividade econômica, dos serviços de televisão por assinatura e provimento de acesso à internet;
e) dos códigos para preenchimento da GIA nas hipóteses de recebimento e transferência de crédito ou saldo credor.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVII do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 136/2006 (DO-U 20-12-2006), o item 9.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.4. Poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 141/2006 (DO-U 20-12-2006), ficam acrescentadas as seguintes empresas à tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

“Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.

Signallink Informática Ltda.”

3. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 84/2006 (DO-U 22-12-2006), o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.1. Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, artigo 23, XV, as empresa de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 84/2006, disponível na internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) http://www.fazenda.gov.br/confaz/.”
4.  No Capítulo IX do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.4, com a seguinte redação:
“1.1.4. A base de cálculo para a apuração do ICMS devido relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh, na hipótese do produtor rural estar sujeito a diferentes tarifas de fornecimento de energia elétrica, será obtida obedecendo à proporção do consumo medido em cada tarifa.”
5. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte redação:

“3.0. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS E COM FINALIDADE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES (Lei nº 8.109/85, artigo 3º, IX).
3.1. Para fins de reconhecimento da isenção prevista na Lei nº 8.109, artigo 3º, IX, de 19-12-85, o interessado deverá requerer o benefício, relativamente a cada caso, à fiscalização de Tributos Estaduais, observado o disposto nesta Seção.
3.2. O requerimento:
a) será apresentado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária de seu domicílio;
b) deverá conter o detalhamento da atividade praticada, do serviço cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85, e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração;
c) deverá estar acompanhado de:
1. na hipótese de entidade beneficente, cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
2. nas demais hipóteses cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devidamente registrado no órgão competente.
3.3. Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, no próprio requerimento, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, entregando a 1ª via para o requerente e retendo a 2ª, juntamente com a cópia do certificado ou estatuto para o arquivo da repartição.”
6. Na alínea “b” do Apêndice VI, ficam incluídos os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:

CAE

DESCRIÇÃO DO CAE

“929020300

Televisão por assinatura, via satélite, efetuada por prestador localizado em outra UF

929030300

Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador localizado em outra UF”

7. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela “Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência”, é dada nova redação às descrições dos códigos abaixo, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência
de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “a”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: até 174.000 UPF-RS

030

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “b”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

031

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “c”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

032

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS

044

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS

033

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “a”, e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica

034

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “a”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: até 174.000 UPF-RS

035

 RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “b”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

036

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “c”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

037

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS

045

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS

038

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “b”, e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica

039”

b) na tabela “Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor”, é dada nova redação às descrições dos códigos abaixo, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “a”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: até 174.000 UPF-RS

131

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “b”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

132

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “c”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

133

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS

155

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, e artigo 58, II, “a”

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS

134

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “a”,
e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – matéria-prima etc. – saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica

135

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “a”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: até 174.000 UPF-RS

141

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “b”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS

142

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “c”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS

143

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “d”, e artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS

156

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “b”

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS

144

RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, “e”, artigo 58, II, “b”,
e artigo 37, § 2º, “d”, 2, nota 02

Exportação – máquinas etc. – saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS – setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica

145”

8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 20 de dezembro de 2006, quanto ao item 3, a 22 de dezembro de 2006, e, quanto ao item 4, a 1º de fevereiro de 2007. (Júlio Cézar Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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