Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 27 DRP, DE 20-3-2007
(DO-RS DE 26-3-2007)
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Instrução Normativa 45 DRP sofre alterações
As modificações tratam, em especial:
a) da relação das operadoras de serviços públicos de
telecomunicações às quais é concedido regime especial;
b) dos novos medicamentos beneficiados com isenção do ICMS quando
destinados a órgão da administração pública municipal,
federal e estadual;
c) da base de cálculo do ICMS relativa a parcela de até 100 KWH
no caso de produtor rural que fica sujeita a diferentes tarifas de acordo com
o consumo;
d) do acréscimo, ao código de atividade econômica, dos serviços
de televisão por assinatura e provimento de acesso à internet;
e) dos códigos para preenchimento da GIA nas hipóteses de recebimento
e transferência de crédito ou saldo credor.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XVII do Título I, com fundamento no Convênio ICMS
136/2006 (DO-U 20-12-2006), o item 9.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
9.4. Poderá ser emitida manualmente NF de série distinta, que
será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos livros fiscais:
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida
a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Convênio ICMS
141/2006 (DO-U 20-12-2006), ficam acrescentadas as seguintes empresas à
tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. |
Signallink Informática Ltda. |
3. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS
84/2006 (DO-U 22-12-2006), o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1. Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice
XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo
do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, artigo 23, XV, as empresa de que trata
a nota 01 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS
nº 84/2006, disponível na internet no endereço eletrônico
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) http://www.fazenda.gov.br/confaz/.
4. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.4,
com a seguinte redação:
1.1.4. A base de cálculo para a apuração do ICMS devido
relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh, na hipótese
do produtor rural estar sujeito a diferentes tarifas de fornecimento de energia
elétrica, será obtida obedecendo à proporção do consumo
medido em cada tarifa.
5. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção
3.0 com a seguinte redação:
3.0.
ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS
E COM FINALIDADE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES (Lei
nº 8.109/85, artigo 3º, IX).
3.1. Para fins de reconhecimento da isenção prevista na Lei nº
8.109, artigo 3º, IX, de 19-12-85, o interessado deverá requerer o
benefício, relativamente a cada caso, à fiscalização de
Tributos Estaduais, observado o disposto nesta Seção.
3.2. O requerimento:
a) será apresentado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária
de seu domicílio;
b) deverá conter o detalhamento da atividade praticada, do serviço
cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo
dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85,
e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração;
c) deverá estar acompanhado de:
1. na hipótese de entidade beneficente, cópia reprográfica do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social;
2. nas demais hipóteses cópia reprográfica do estatuto social
atualizado e devidamente registrado no órgão competente.
3.3. Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente
formalizará, se for o caso, no próprio requerimento, o reconhecimento
do direito à exoneração tributária, entregando a 1ª
via para o requerente e retendo a 2ª, juntamente com a cópia do certificado
ou estatuto para o arquivo da repartição.
6. Na alínea b do Apêndice VI, ficam incluídos os
seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
CAE |
DESCRIÇÃO DO CAE |
929020300 |
Televisão por assinatura, via satélite, efetuada por prestador localizado em outra UF |
929030300 |
Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador localizado em outra UF |
7. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela Descrição da hipótese de crédito fiscal
recebido por transferência, é dada nova redação às
descrições dos códigos abaixo, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência |
|
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: até 174.000 UPF-RS |
030 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
031 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
032 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS |
044 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS |
033 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, artigo 58, II, a, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 02 |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica |
034 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: até 174.000 UPF-RS |
035 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
036 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
037 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS |
045 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS |
038 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, artigo 58, II, b, e artigo 37, § 2º, d, 2, nota 02 |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica |
039 |
b) na tabela Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor, é dada nova redação às descrições dos códigos abaixo, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
|
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: até 174.000 UPF-RS |
131 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
132 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
133 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS |
155 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, e artigo 58, II, a |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS |
134 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, artigo 58, II,
a, |
Exportação matéria-prima etc. saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica |
135 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, a, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: até 174.000 UPF-RS |
141 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, b, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS |
142 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, c, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS |
143 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, d, e artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS |
156 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, artigo 58, II, b |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS |
144 |
RICMS, Livro I: artigo 58, II, nota 01, e, artigo 58, II,
b, |
Exportação máquinas etc. saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS setores combustíveis energia elétrica ou petroquímica |
145 |
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 20 de dezembro de 2006, quanto ao item 3, a 22 de dezembro de 2006, e, quanto ao item 4, a 1º de fevereiro de 2007. (Júlio Cézar Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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