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Ceará

Fixada a pauta fiscal para diversos tipos de madeira

Instrução Normativa SEFAZ 3/2007

15/04/2007 22:55:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 8-3-2007
(DO-CE DE 30-3-2007)

MADEIRA
Pauta Fiscal

Fixada a pauta fiscal para diversos tipos de madeira

Valores devem ser utilizados a partir de 12-3-2007. Revogada a Instrução Normativa 36 SEFAZ, de 27-12-2006 (Fascículo 02/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições no artigo 538 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar os valores de referência da base de cálculo dos tipos de madeiras abaixo nominados, para efeito de cobrança do ICMS:

CÓDIGO PROD.

MADEIRA/TIPO

UNIDADE

(R$) BASE DE CÁLCULO

34

Muiracatiara

M3

630,00

35

Andiroba

M3

630,00

36

Sucupira

M3

630,00

37

Cedro

M3

1.080,00

38

Angelim Pedra

M3

630,00

39

Mogno

M3

2.040,00

40

Louro Vermelho

M3

630,00

41

Freijó

M3

1.080,00

42

Cerejeira

M3

960,00

43

Virola

M3

380,00

44

Açacu

M3

380,00

45

Piquiá

M3

380,00

46

Taipá

M3

380,00

47

Ipê

M3

1.080,00

48

Cetim

M3

630,00

49

Angelim Vermelho

M3

630,00

50

Parapará

M3

630,00

51

Marupá

M3

630,00

 

Mista para coberta:

52

Caibro e Ripa

M3

380,00

53

Linha e Barrote

M3

380,00

 

Massaranduba para coberta:

54

Caibro e Ripa

M3

630,00

55

Linha e Barrote

M3

630,00

56

Piquiarana

M3

380,00

57

Cedrinho

M3

380,00

66

Cupiúba

M3

630,00

58

Jatobá

M3

630,00

59

Pau Mulato

M3

380,00

60

Goiabão

M3

380,00

61

Guaruba

M3

380,00

62

Roxinho

M3

630,00

63

Tatajuba

M3

630,00

64

Pau Louro Rosa

M3

630,00

65

Pau Louro Canela

M3

630,00

248

Arapaju

M3

630,00

249

Marapaju

M3

630,00

250

Maparajuba

M3

630,00

251

Parajú

M3

630,00

448

Eucalipto

M3

380,00

449

Pinus

M3

380,00

18

Demais madeiras não especificadas

 

M3

500,00

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 12 de março de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 36/2006. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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