Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 INSS, DE 9-4-2007
(DO-U DE 10-4-2007)
BENEFÍCIO
Alteração
INSS altera Instrução Normativa 11 que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios
Neste Ato podemos destacar:
A comprovação da condição de anistiado e do período
que foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar
ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos,
tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, será
por meio de Certidão emitida pela Comissão de Anistia do Ministério
da Justiça;
O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na Certidão
mencionada anteriormente poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca,
desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos
termos da legislação previdenciária vigente.
Altera os artigos 116 e 588 ao 594 todos da Instrução Normativa
11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor
aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância
dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 11
INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................
Art. 116 A partir de 1º de junho de 2001, o anistiado que, em virtude
de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de
exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo
n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto Lei n° 864, de 12 de
setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade
remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988,
deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe
couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, observado
o contido nos artigo 588 a 594 desta Instrução Normativa.
.............................................................................................
Art. 588 Observado o disposto no artigo 116 desta Instrução
Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente
política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude
de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido
demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período
de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios
do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de
afastamento da atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados
para a concessão de benefícios.
§ 1º A comprovação da condição de
anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento
de atividade remunerada, será por meio de Certidão emitida pela Comissão
de Anistia do Ministério da Justiça.
§ 2º O período de anistia averbado no RGPS com fundamento
na certidão referida no parágrafo anterior, poderá ser utilizado
para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo
trabalhador anistiado político, nos termos da legislação previdenciária
vigente.
§ 3º A indenização referida no parágrafo
anterior será apurada de acordo com o disposto no artigo 216, §§ 13
e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99
e no artigo 325 desta Instrução.
Art. 589 O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados
espécies 58 e 59 que vem sendo efetuado pelo INSS, será
mantido, sem solução de continuidade até a sua substituição
pela reparação econômica de prestação mensal, permanente
e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002.
Art. 590 Após a concessão da reparação econômica
e a conseqüente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional
de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias,
poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento
administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela
legislação previdenciária e o período em que o segurado
esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude
de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões
exclusivamente políticas, declarado por certidão expedida pela Comissão
de Anistia do Ministério da Justiça.
Art. 591 Não poderão ser computadas para a concessão de
benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas
sob a forma de pecúlio.
Art. 592 Os benefícios concedidos na forma do artigo 590, submetem-se
ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme artigo
35 do RPS.
Art. 593 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 588 e as orientações
contidas no Parecer CJ/MPS nº 1, de 17 de janeiro de 2007, aos processos
de benefícios pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.
§ 1º Tratando-se de processos de benefícios pendentes
de concessão, caso o segurado reúna as condições necessárias,
com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS
nº 1/2007, poderá ser concedido benefício do RGPS, fixando-se
a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro
de 2007.
§ 2º
Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer
CJ/MPS nº 1/2007, deve ser providenciada a comunicação ao
segurado, abrindo-lhe o prazo para recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser,
do período não reconhecido pelo INSS, que compreende da DER pelo segurado
até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do
parecer jurídico.
§ 3º Tratando-se de processos de recursos tempestivos
pendentes de reexame pelo INSS, ou seja, ainda não remetidos à JR/CRPS,
caso o segurado reúna as condições necessárias, com base
na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 1/2007,
poderá ser reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão
do benefício do RGPS, fixando a DER, na data da publicação do
referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.
§ 4º Após a reforma parcial da decisão do INSS,
o processo deverá ser remetido à JR/CRPS, relativamente à parte
objeto da controvérsia, que compreende da DER pelo segurado até 18
de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.
Art. 594 As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas
pelo INSS até a sua substituição pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério da Justiça,
submetem-se ao teto estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
ESCLARECIMENTOS:
O Decreto Legislativo 18, de 15-12-61 (DO-U de 18-12-61), concedeu anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes.
O Decreto-Lei 864, de 12-9-69 (DO-U de 15-9-69), alterou o artigo 2º do Decreto Legislativo 18/61, estabelecendo que a anistia concedida por este não dava direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que fossem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos definidos pelo Decreto Legislativo 18/61.
A Lei 10.559, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), regulamentou os direitos do Anistiado Político, estabelecendo, dentre outras normas, o pagamento de uma reparação econômica de caráter indenizatório, podendo esta ser em prestação única ou mensal, permanente e continuada de acordo com a comprovação de vínculos com a atividade laboral.
O § 13 do artigo 216 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determinou que no caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado.
Já o § 14 do artigo 216 do Decreto 3.048/99 dispôs que sobre os salários-de-contribuição, apurados de conformidade com o § 13 antecedente, será aplicada a alíquota de 20%, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado.
O Parecer 1 MPS-CJ, de 17-1-2007 (Fascículo 4/2007), concluiu que para o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à reparação econômica, de caráter indenizatório, também é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do RGPS, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza política.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD), dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
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