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Trabalho e Previdência

INSS altera Instrução Normativa 11 que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios

Instrução Normativa INSS 17/2007

15/04/2007 22:56:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 INSS, DE 9-4-2007
(DO-U DE 10-4-2007)

BENEFÍCIO
Alteração

INSS altera Instrução Normativa 11 que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios

Neste Ato podemos destacar:
– A comprovação da condição de anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, será por meio de Certidão emitida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça;
– O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na Certidão mencionada anteriormente poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos da legislação previdenciária vigente.
– Altera os artigos 116 e 588 ao 594 todos da Instrução Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“............................................................................................    
Art. 116 – A partir de 1º de junho de 2001, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, observado o contido nos artigo 588 a 594 desta Instrução Normativa.
.............................................................................................    
Art. 588 – Observado o disposto no artigo 116 desta Instrução Normativa, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento da atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§ 1º – A comprovação da condição de anistiado e do período que foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, será por meio de Certidão emitida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
§ 2º – O período de anistia averbado no RGPS com fundamento na certidão referida no parágrafo anterior, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, nos termos da legislação previdenciária vigente.
§ 3º – A indenização referida no parágrafo anterior será apurada de acordo com o disposto no artigo 216, §§ 13 e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e no artigo 325 desta Instrução.
Art. 589 – O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados – espécies 58 e 59 – que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/2002.
Art. 590 – Após a concessão da reparação econômica e a conseqüente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, declarado por certidão expedida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Art. 591 – Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.
Art. 592 – Os benefícios concedidos na forma do artigo 590, submetem-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme artigo 35 do RPS.
Art. 593 – Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 588 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 1, de 17 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos.
§ 1º – Tratando-se de processos de benefícios pendentes de concessão, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 1/2007, poderá ser concedido benefício do RGPS, fixando-se a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.

§ 2º – Após a concessão do benefício, com fundamento no Parecer CJ/MPS nº 1/2007, deve ser providenciada a comunicação ao segurado, abrindo-lhe o prazo para recorrer à JR/CRPS, se assim o quiser, do período não reconhecido pelo INSS, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.
§ 3º – Tratando-se de processos de recursos tempestivos pendentes de reexame pelo INSS, ou seja, ainda não remetidos à JR/CRPS, caso o segurado reúna as condições necessárias, com base na nova orientação jurídica contida no Parecer CJ/MPS nº 1/2007, poderá ser reformada parcialmente a decisão do INSS, com a concessão do benefício do RGPS, fixando a DER, na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.
§ 4º – Após a reforma parcial da decisão do INSS, o processo deverá ser remetido à JR/CRPS, relativamente à parte objeto da controvérsia, que compreende da DER pelo segurado até 18 de janeiro de 2007, data anterior à publicação do parecer jurídico.
Art. 594 – As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

ESCLARECIMENTOS:

  • O Decreto Legislativo 18, de 15-12-61 (DO-U de 18-12-61), concedeu anistia aos que praticaram fatos definidos como crimes.

  • O Decreto-Lei 864, de 12-9-69 (DO-U de 15-9-69), alterou o artigo 2º do Decreto Legislativo 18/61, estabelecendo que a anistia concedida por este não dava direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que fossem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos definidos pelo Decreto Legislativo 18/61.

  • A Lei 10.559, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), regulamentou os direitos do Anistiado Político, estabelecendo, dentre outras normas, o pagamento de uma reparação econômica de caráter indenizatório, podendo esta ser em prestação única ou mensal, permanente e continuada de acordo com a comprovação de vínculos com a atividade laboral.

  • O § 13 do artigo 216 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determinou que no caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado.

  • Já o § 14 do artigo 216 do Decreto 3.048/99 dispôs que sobre os salários-de-contribuição, apurados de conformidade com o § 13 antecedente, será aplicada a alíquota de 20%, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado.

  • O Parecer 1 MPS-CJ, de 17-1-2007 (Fascículo 4/2007), concluiu que para o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à reparação econômica, de caráter indenizatório, também é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do RGPS, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza política.

  • O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD), dispõe sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

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