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Modificadas as regras para despacho aduaneiro de importação

Instrução Normativa SRF 731/2007

06/05/2007 00:19:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 731 SRF, DE 3-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

DESPACHO ADUANEIRO
Normas

Modificadas as regras para despacho aduaneiro de importação

Foram alteradas as regras em relação aos documentos que acompanham a DI, em especial ficou determinado que a apresentação do Certificado de Origem é condição para desembaraço aduaneiro dos produtos a granel ou perecíveis originários os demais países do Mercosul. Está proibido o registro da recepção de documentos no SISCOMEX se a sua entrega for parcial, excetuados os casos previstos em normas específicas. Foram criadas mais regras para a conferência aduaneira e a autorização para entrega antecipada. A Instrução Normativa 680 SRF/2006 foi divulgada no Colecionador de IPI/2006, Informativo 40.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 19, 24 e 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19 – ..............................................................................
.............................................................................................     
§ 3º – Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até quinze dias após o registro da DI no SISCOMEX, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
§ 4º – É vedado o registro da recepção de documentos no SISCOMEX se a sua entrega for parcial, com exceção dos casos previstos em norma específica.
§ 5º – Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação." (NR)
“Art. 24 – A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.” (NR)
“Art. 47 –     
§ 1º – A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à:
I – sua verificação total ou parcial; e
II – assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º – A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
§ 3º – Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no SISCOMEX.
§ 4º – O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos artigos 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no SISCOMEX a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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