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Receita Federal aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da DIPJ 2007

Instrução Normativa RFB 738/2007

06/05/2007 00:18:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 738 RFB, DE 2-5-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 2-5-2007)

DIPJ
Programa Gerador

Receita Federal aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento da DIPJ 2007
Na transmissão da Declaração, é obrigatória a assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, e para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2007, apresentou a DCTF Mensal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e na Instrução Normativa SRF nº 696, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007 (DIPJ 2007).
Art. 2º – A declaração gerada pelo programa DIPJ 2007 deverá ser apresentada pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
Parágrafo único – Na transmissão da DIPJ 2007, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, e para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2007, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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