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Trabalho e Previdência

SRP altera Instrução Normativa 10 que trata sobre a formalização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

Instrução Normativa SRP 22/2007

02/05/2007 17:02:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SRP, DE 16-4-2007
(DO-U DE 17-4-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

SRP altera Instrução Normativa 10 que trata sobre a formalização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios
Os termos do referido parcelamento foram instituídos com base na Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005). Foram alterados os artigos 9º, 10º, 11º e 13º da Instrução Normativa 10 SRP, de 13-12-2005 (Informativo 51/2005 e Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 10, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe da UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 101 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (NR)
Art. 10 – [...]
[...]
§ 1º – O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado, que se constituirá em folha do processo. (AC)
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido, os parcelamentos administrativos, de qualquer modalidade, ativos na data do Pedido de Parcelamento de que trata esta IN e nele incluídos, serão mantidos desde que sejam regularizadas as prestações/amortizações não pagas/retidas. (AC)
§ 3º – No caso de créditos inscritos em Dívida Ativa incluídos no pedido de parcelamento de que trata esta IN, havendo indeferimento do pedido, dar-se-á prosseguimento à cobrança judicial. (AC)
Art. 11 – [...]
[...]
II – para as contribuições descontadas/retidas – § 3º do artigo 96 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 – mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações. (NR)
[...]
§ 2º – Quando o Município solicitar, simultaneamente, os parcelamentos citados nos incisos I e II deste artigo, os valores mínimos de prestação recolhidos no período entre a data do pedido e o mês da consolidação, para cada uma das modalidades, corresponderá a 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso de parcelamento das contribuições descontadas/retidas, e 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, no caso do parcelamento das contribuições patronais. (NR)
[...]
§ 4º – Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que se refere o § 3º deste artigo, a partir do mês seguinte à consolidação, o valor mínimo da prestação será de 1,2% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) para a parte patronal e 0,3% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) para a parte descontada/retida. (NR)
Art. 13 – [...]
[...]
§ 3º – As prestações antecipadas previstas no § 2º do artigo 11 desta IN serão emitidas por sistema e encaminhadas aos Municípios para pagamento até o último dia útil do mês de vencimento da prestação. (NR)
§ 4º – Até que a funcionalidade para emissão das prestações antecipadas, prevista no parágrafo 3º deste artigo, esteja implementada, o Município deverá recolhê-las no código 4103, por meio de GPS distintas, caso haja, simultaneamente, parcelamento de contribuições descontadas/retidas e parcelamento de contribuições patronais.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

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