Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SRP, DE 26-3-2007
(DO-U DE 17-4-2007)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
SRP altera Instrução Normativa 13 que estabelece normas sobre
o parcelamento excepcional dos débitos junto ao INSS
Os débitos
previdenciários e a formalização dos parcelamentos foram os instituídos
pelos artigos 1º, 8º e 9º da Medida Provisória 303, de 29-6-2006
(Informativo 27/2006). Foram alterados os artigos 4º, 7º, 9º,
10, 11, 20, 23, 24 e 38 e revogados os incisos I e II do § 1º
do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 7º, o inciso IV do artigo
16 e o § 3º do artigo 23, todos da Instrução Normativa
13 SRP, de 21-7-2006 (Informativo 30/2006).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13
de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º [...]
[...]
§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição
do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante informação
fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
[...]
Art. 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua
assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento
nos termos do artigo 2º, que o pagamento intempestivo da primeira prestação
não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006.
[...]
Art. 9º [...]
[...]
§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá
ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido
no processo físico.
§ 10 O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9º,
será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 10 Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o
artigo 3º serão objeto de consolidação no mês do requerimento
mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de
prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação,
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
§ 2º O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis
prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação
será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais
a partir do mês de consolidação até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
[...]
§ 6º As prestações vencerão a partir do
mês do requerimento, calculadas na forma do caput.
Art. 11 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos
débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP
até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no artigo
2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no artigo
3º.
§ 2º
Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos
incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão
no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º
do artigo 9º.
[...]
Art. 20 [...]
[...]
§ 4º Até a consolidação da dívida
no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente
com base no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido
pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00.
[...]
§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento nos termos
do artigo 18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas,
do mês do requerimento até o mês de consolidação do
parcelamento.
[...]
Art. 23 [...]
[...]
§ 2º [...]
I a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); e
[...]
§ 5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá
ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido
no processo físico.
§ 6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no
§ 5º, será considerado devido a partir do mês do requerimento
do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
[...]
Art. 24 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos
débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais
calculados a partir do mês de consolidação até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 2º Até a consolidação, manual ou via
sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações
vencerão no último dia útil de cada mês, observado o disposto
no § 4º do artigo 20.
[...]
Art. 38 Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa,
não se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo
3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do artigo 1º
e artigo 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do
artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991."
[...]
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º
do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 7º, o inciso IV do artigo
16 e o § 3º do artigo 23, todos da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
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