Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SMF, DE 20-4-2007
(DO-Porto Alegre DE 23-4-2007)
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Apresentação Município de Porto Alegre
Município de Porto Alegre define contribuintes obrigados a apresentar a Declaração Mensal do ISS
Contribuintes relacionados devem apresentar a declaração a partir da competência maio/2007. Demais contribuintes ficam autorizados a apresentar a Declaração Mensal. Fica mantida a obrigação de entrega pelos contribuintes relacionados nas Instruções Normativas SMF 2, de 30-1-2006 (Informativo 06/2006), e 7, de 24-11-2005 (Informativo 48/2005), ora revogadas. Sociedades que prestam serviços por meio de profissionais habilitados continuam entregando a Declaração Mensal trimestralmente.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais e
Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar
Municipal 7/73 e alterações;
Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º
da Lei Complementar Municipal 306/93 e alterações; e
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto Municipal 15.059, de 30
de janeiro de 2006, DETERMINA:
Art. 1º Ficam obrigados a apresentar a Declaração
Mensal escrituração eletrônica mensal do livro fiscal,
a ser realizada por meio do software ISSQNDec, os contribuintes e ou
substitutos tributários dos serviços abaixo relacionados, a partir
da competência maio de 2007, conforme as orientações especificadas:
I Serviços de medicina, enfermagem, obstetrícia, ortóptica,
fonoaudiologia, protética, medicina veterinária, contabilidade, auditoria,
agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura,
urbanismo, agronomia, odontologia, economia, psicologia, fisioterapia, terapia
ocupacional, nutrição, administração, jornalismo, mediação,
arbitragem e psicanálise;
II Serviços hospitalares, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres;
III Serviços de análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
IV Serviços de hotelaria, apart service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service e hotelaria marítima;
V Serviços de planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres;
VI Serviços de organização de festas e recepções;
VII Serviços de informática;
VIII Serviços de tipografia e artes gráficas;
IX Administração de imóveis;
X Jornal, rádio e TV;
ISS
XI Factoring;
XII Corretoras de seguros;
XIII Funerárias;
XIV Planos de saúde;
XV Casas de repouso e de recuperação;
XVI Creches;
XVII Asilos;
XVIII Hospitais e clinicas veterinárias;
XIX Centros de emagrecimento (spa);
XX Serviço de ensino pré-escolar, fundamental, médio e
superior;
XXI Serviços de instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza;
XXII Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra;
XXIII Serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária;
XXIV Serviços de auditoria;
XXV Serviços de contabilidade;
XXVI Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas, courrier e congêneres.
XXVII Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres;
§ 1º A Declaração Mensal de cada competência
deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte,
a exceção das relativas às sociedades de profissionais enquadradas
no artigo 20, §§ 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 7/73
que podem optar pela entrega nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 2º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á
por transmissão via internet.
§ 3º Ficará dispensada a escrituração de serviço
tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma
competência, for inferior a 100 UFMs.
§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo
primeiro desse artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões,
sujeita o infrator às penalidades cominadas nos itens 2 e 5
da alínea b do inciso III do artigo 56 da Lei Complementar
Municipal 7/73 e alterações.
§ 5º Fica dispensada a escrituração do Livro de Registro
Especial do ISSQN (LRE-ISSQN), para esses contribuintes, nos termos do parágrafo
único do artigo 198 do Decreto Municipal 15.416/2006.
§ 6º A obrigatoriedade da entrega para contribuintes relacionados
no artigo 1º independe da forma de apuração do imposto, seja
ela por número de profissionais habilitados ou pela receita bruta, bem
como da forma de constituição que assumam, sociedade simples, sociedade
limitada ou outras permitidas por lei.
§ 7º A Declaração Mensal deverá ser entregue
mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja
inativo.
Art. 2º Consideram-se como bancos e instituições
financeiras referidas no inciso II:
I Os bancos de qualquer espécie;
II Distribuidoras de valores mobiliários;
III Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V Sociedades de crédito imobiliário;
VI Administradoras de cartões de crédito;
VII Sociedades de arrendamento mercantil;
VIII Administradoras de mercado de balcão organizado;
IX Cooperativas de crédito;
X Associações de poupança e empréstimo;
XI Bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII Entidades de liquidação e compensação;
XIII Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações,
assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Fica mantida a obrigação de apresentar
a Declaração Mensal escrituração eletrônica
mensal do livro fiscal para os contribuintes e ou substitutos tributários
abaixo relacionados, a partir da competência julho de 2004, segundo o disposto
na Instrução Normativa 4/2004 SMF/GS:
I As companhias de aviação;
II Os bancos e as demais entidades financeiras;
III As empresas seguradoras;
IV As agências de publicidade e propaganda;
V As entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos poderes do Município;
VI As empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica
e telefonia.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições dos §§
1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa
a estes contribuintes e/ou substitutos tributários.
Art. 4º Fica mantida a obrigação de apresentar
a Declaração Mensal escrituração eletrônica
mensal do livro fiscal para as sociedades que prestam serviços por meio
de profissionais habilitados na forma disposta nos §§ 3º e 4º
do artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73, a partir da competência
agosto de 2005, segundo o disposto na Instrução Normativa 2/2005
Secretaria Municipal da Fazenda/GS.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições dos §§
1º a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa
a estes contribuintes e ou substitutos tributários.
Art. 5º Fica mantida a obrigação de apresentar
a Declaração Mensal escrituração eletrônica
mensal do livro fiscal para aqueles contribuintes e/ou substitutos tributários
que com base nas Instruções Normativas 7/2005 Secretaria Municipal
da Fazenda/GS e 2/2006 Secretaria Municipal da Fazenda/GS tenham optado pela
entrega a partir da primeira competência declarada.
Parágrafo único Aplicam-se as disposições do artigo
7º da presente Instrução Normativa a estes contribuintes e/ou
substitutos tributários.
Art. 6º Nos casos em que houver redução
na base de cálculo do ISSQN na forma estabelecida pelo artigo 20, §
1º, alínea h e § 13 da Lei Complementar Municipal
7/73, até que a Secretaria Municipal da Fazenda promova as alterações
necessárias no programa ISSQNDec, o declarante deverá informar apenas
os serviços tomados de terceiros, proceder à substituição
tributária com base na legislação aplicável e manter a escrituração
do Livro de Registro Especial do ISSQN (LRE-ISSQN).
Art. 7º Ficam autorizados a apresentar a escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal Declaração Mensal
a partir do mês de competência de maio de 2007, todos os contribuintes
ou substitutos tributários do ISSQN não referidos nos artigos anteriores.
§ 1º Excetuam-se dessa autorização os contribuintes
que se enquadrem nos casos de redução da base de cálculo previstas
no artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73 e os tributados com base de
cálculo presumida estabelecida pelo Fisco Municipal.
§ 2º Fica caracterizada a opção pela Declaração
Mensal pela entrega desta nos moldes do § 2º do artigo 1º dessa
Instrução Normativa.
§ 3º A opção pela entrega da Declaração
Mensal, na forma autorizada no caput do artigo, é irretratável
por parte do declarante, e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto
tributário obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir
da primeira competência que assim o fizer.
§ 4º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º
a 7º do artigo 1º da presente Instrução Normativa a estes
contribuintes e/ou substitutos tributários.
Art. 8º Ficam revogadas as Instruções
Normativas 7/2005 Secretaria Municipal da Fazenda/GS e 2/2006
Secretaria Municipal da Fazenda/GS.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Competência |
Data limite para entrega |
Janeiro |
15 de abril |
Abril |
15 de julho |
Julho |
15 de outubro |
Outubro |
15 de janeiro |
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