Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SAT, DE 24-4-2007
(DO-BA DE 25-4-2007)
CRUSTÁCEO
Pauta Fiscal
Fixada a pauta fiscal para crustáceos
Valores
devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS a partir de 30-4-2007.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte, Instrução:
1. A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada, será de:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
04. CRUSTÁCEOS |
||
04.01 Camarão em casca doce |
kg |
4,00 |
04.02 Camarão em casca mar-grande |
kg |
12,00 |
04.03 Camarão em casca mar-médio |
kg |
10,00 |
04.04 Camarão em casca mar-pequeno |
kg |
3,00 |
04.05 Camarão em casca mar sete barbas |
kg |
2,00 |
04.06 Camarão malásia |
kg |
10,00 |
04.07 Filé de camarão |
kg |
13,00 |
04.08 Filé de camarão sete barbas |
kg |
7,00 |
04.10 Lagosta cauda |
kg |
60,00 |
04.09 Lagosta com cabeça |
kg |
22,00 |
04.11 Pitu |
kg |
10,00 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração Tributária)
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