Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DRP, DE 18-4-2007
(DO-RS DE 26-4-2007)
EXPORTAÇÃO
Remessa para Formação de Lote
Estado introduz alterações nas regras das exportações
Foram
implementadas as normas a serem observadas na emissão de Nota Fiscal para
controle de remessas das mercadorias para formação de lotes em recintos
alfandegados, para posterior exportação, bem como introduzido código
para preenchimento da GIA-ICMS.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo II do Título I, com fundamento no Convênio ICMS
83/06 (DOU 11-10-2006), fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte
redação:
6.0. REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
(RICMS, Livro I, artigo 11, parágrafo único, b)
6.1. Na hipótese das saídas de mercadorias destinadas a recintos alfandegados,
realizadas com o fim específico de exportação, referidas no RICMS,
Livro I, artigo 11, parágrafo único, b, serem efetuadas
para formação de lote para posterior exportação, a NF que
documentar a operação deverá, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação tributária:
a) ser emitida pelo remetente em seu próprio nome, sem destaque do valor
do imposto;
b) indicar como natureza da operação Remessa para Formação
de Lote para Posterior Exportação;
c) indicar o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a
saída da mercadoria;
d) conter a identificação e o endereço do recinto alfandegado
onde será formado o lote para posterior exportação.
6.2. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento
remetente deverá:
a) emitir NF relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior
Exportação;
b) emitir NF de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação tributária:
1. o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída
da mercadoria;
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3. os números das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas
para formação do lote, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
6.2.1. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o número
3 da alínea b do item 6.2, poderão os números das
NFs ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
6.3. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação
das mercadorias remetidas para formação de lote:
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira
NF de remessa para formação de lote;
b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria,
ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
6.3.1. O prazo estabelecido na alínea a do item 6.3 poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC,
em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme
a localização do estabelecimento remetente.
2. Na Seção IV do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte
código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de Operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, artigo 9º, CXXXVIII |
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia |
109 |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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