Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 ANCINE, DE 17-4-2007
(DO-U DE 20-4-2007)
ANCINE
CONDECINE
Agência
regula cobrança em atraso da contribuição
Foram
estabelecidos o procedimento administrativo para cobrança em atraso da
CONDECINE, a aplicação de sanções, a apreciação
de impugnações e recursos. O pagamento espontâneo da CONDECINE,
fora do prazo, será acrescido de multa
de mora, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e de juros
de mora, calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% no mês de pagamento. A apuração do débito
pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) de competência
da Agência Nacional do Cinema (ANCINE), o processo administrativo fiscal
de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização
tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP
nº 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela
Lei nº 10.454, de 2002.
Art.
2º A exigência do crédito tributário será
formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento (NFL).
CAPÍTULO
II
Do Prazo do Pagamento
Art.
3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE:
I na data do registro do título, para a obra cinematográfica
ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira,
destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas a
a e do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001;
II na data do registro do título ou até o primeiro dia útil
seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira
adaptada, para cada segmento de mercado;
III na data da concessão do certificado de classificação
indicativa, nos demais casos.
Parágrafo único O prazo para pagamento da CONDECINE será
de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro.
Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas
só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE
para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva
CONDECINE.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Das Penalidades
Art.
5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não
adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização
do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios,
observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento.
§ 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado
conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal
de Lançamento;
§ 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará
a incidência de multa sancionatória.
§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será
efetuado por meio de DARF.
SEÇÃO II
Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício
Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE:
I de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento
da CONDECINE;
II de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no
caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo
da multa moratória prevista no art. 11;
III de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração
e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;
IV de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos
de sonegação, fraude ou conluio.
Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se,
inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo
ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício
fiscal.
Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior
serão exigidas:
I juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente
paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida;
II isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento
do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora;
Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º,
considera-se:
I Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar
a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
II Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir
o seu pagamento.
III Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.
SEÇÃO III
Da Redução das Penalidades
Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta
por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação
Fiscal de Lançamento (NFL), efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação.
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito
for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância.
§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta
por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de
trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.
§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.
§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.
SEÇÃO IV
Do Agravamento das Penalidades
Art. 10 As multas sancionatórias passarão
a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses
dos incisos I a III, e de 225 % (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese
do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para:
I prestar esclarecimentos;
II apresentar documentos comprobatórios;
III apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º;
IV apresentar a documentação técnica de que trata o §
2º.
§ 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência
Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial
de 5 (cinco) anos.
§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento
de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada
do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção
em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada.
SEÇÃO V
Da Multa Moratória e dos Juros de Mora
Art. 11 Os débitos não pagos nos prazos previstos
no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
§ 1º Não se aplica a multa de que trata o caput
na hipótese prevista no inciso II do art. 6º.
§ 2º A multa de que trata este artigo será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para
o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento.
§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%
(vinte por cento).
§ 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão
juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês de pagamento.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO I
Do Procedimento Administrativo do Lançamento
Art. 12 Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório.
SEÇÃO II
Do Lançamento por Homologação da CONDECINE
Art. 13 O lançamento por homologação
da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento
dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001,
constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente,
desde que de acordo com a legislação.
Art. 14 A CONDECINE é devida pelo detentor dos
direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no
país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas
a a e do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01,
de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor
do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II
do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001;
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que promover
a exibição, transmissão, difusão ou veiculação
de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido
objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 15 O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado
por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º,
independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo
que o formalize.
Parágrafo único Caso o pagamento não ocorra no prazo definido,
considera-se vencida a obrigação tributária.
Art. 16 O pagamento da CONDECINE após o prazo definido
no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo
com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até
a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL).
Art. 17 Após o transcurso dos prazos previstos
no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência
de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o
crédito tributário.
§ 1º A homologação tácita somente ocorrerá
com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal
aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL).
§ 2º O crédito tributário resultante de lançamento
por homologação prescinde de prévia notificação do
sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa.
SEÇÃO III
Do Lançamento de Ofício
Art. 18 Verificando pagamento de obrigação
tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não
deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação
Fiscal de Lançamento (NFL) para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais,
ou apresente impugnação.
Parágrafo único A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios
serão calculados sobre o valor da diferença do principal.
Art. 19 Verificando que o sujeito passivo não realizou
voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização
procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor
principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros,
expedindo Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) para que o sujeito
passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único O mesmo procedimento será adotado sempre
que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE
e constatar que não houve o respectivo pagamento.
Art. 20 Durante a vigência de medida judicial suspendendo
a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de
Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL) em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente
à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar
a consumação do prazo decadencial.
§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput,
o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de
que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante
a vigência da medida judicial.
§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput,
o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final,
ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução
fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal CADIN sobrestados até a cessação
dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 21 A Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL) conterá obrigatoriamente:
I a qualificação do sujeito passivo;
II o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou
impugnação de 30 (trinta) dias;
III o fundamento legal do crédito;
IV o fato gerador da obrigação tributária;
V a competência a que se refere o crédito;
VI a disposição legal infringida;
VII a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente
regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula,
bem como local, data e hora;
VIII a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros;
IX as possíveis reduções da multa que pode obter.
Parágrafo único Prescinde de assinatura a Notificação
Fiscal de Lançamento (NFL) emitida por processo eletrônico, desde
que comprovada a ciência do notificado.
Art. 22 A Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL) poderá ser efetuada:
I pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da
ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário,
preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração
escrita de quem o intimar;
II por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova
de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro
da ANCINE;
III por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos
nos incisos I e II.
§ 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão
de imprensa oficial e na página da ANCINE na internet;
§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 23 Considera-se efetivada a notificação:
I na data da ciência do notificado ou da declaração de
quem fizer a notificação, se pessoal;
II no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da expedição; ou
III quinze dias após a publicação do edital ou divulgação
na página da ANCINE, se for o caso.
Art. 24 A Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL) será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto
ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art.
22;
II a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo,
com respectivo Aviso de Recebimento ou ciente do sujeito passivo,
seu mandatário, preposto ou representante legal;
CAPÍTULO V
Da Atividade de Fiscalização
Art.
25 A atividade interna e externa de fiscalização para
verificação e lançamento de débitos e infrações
de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização.
Art. 26 A Superintendência de Fiscalização
acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso,
cuja decisão caberá ao seu titular.
Art. 27 A Superintendência de Fiscalização,
ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da
obrigação tributária, lavrará, por servidor competente,
no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de
Lançamento (NFL).
Art. 28 O servidor que verificar a ocorrência de
infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar
à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para
as providências necessárias.
CAPÍTULO VI
Da Comunicação dos Atos
Art.
29 A ANCINE determinará a intimação da parte
ou interessado para ciência da decisão ou realização de
diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II finalidade da intimação;
III data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou
prazo para atendimento;
IV informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal
do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar;
V informação da continuidade do processo, independentemente
do seu comparecimento;
VI indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal
ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data,
a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Nos demais
casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo.
§ 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente,
por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama
ou outro meio que assegure a ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por
meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento
do administrado suprirá sua falta ou irregularidade.
Art. 30 Devem ser objeto de intimação os atos
do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções
ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado,
bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse.
CAPÍTULO VII
Da Fase Litigiosa do Processo Administrativo Fiscal
Art.
31 A impugnação da exigência efetuada pela Notificação
Fiscal de Lançamento (NFL) instaura a fase litigiosa do procedimento e
suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão
no processo.
Parágrafo único O protocolo da impugnação origina
o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo
administrativo de lançamento em curso.
Art. 32 A impugnação, formalizada por escrito
e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada
no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação
Fiscal de Lançamento (NFL).
§ 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação
via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se
a data da postagem para aferição da tempestividade.
§ 2º Na hipótese de devolução do prazo para
impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial,
decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentação de nova impugnação começará
a fluir a partir da ciência de tal decisão.
Art. 33 A impugnação mencionará:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos
de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir;
IV as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia,
o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
V se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição
inicial.
Parágrafo único Considerar-se-á não formulado o pedido
de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos
no inciso IV deste artigo.
Art. 34 A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento
processual, a menos que:
I fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
II refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
Art. 35 A juntada de documentos após o protocolo
da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior.
Art. 36 Caso já tenha sido proferida a decisão,
os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 37 Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado,
ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à
parte incontroversa.
Art. 38 A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização
de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo,
fundamentadamente, as que entender impertinentes.
§ 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício
sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito
da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar
o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo
a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem
executados.
§ 2º A autoridade indicará a forma de realização
da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a
requerimento do impugnante.
§ 3º Os prazos para realização de diligência
ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias,
realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões
ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação
ou alteração da fundamentação legal da exigência, será
emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se
ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria
modificada.
Art. 39 O julgamento do Processo Administrativo Fiscal
compete:
I à Superintendência de Fiscalização, em primeira
instância;
II à Diretoria Colegiada, em segunda instância.
Art. 40 A decisão de primeira instância conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações
Fiscais de Lançamento (NFL) do processo, bem como às razões de
defesa suscitadas pelo impugnante.
Art. 41 As inexatidões materiais e os erros de
escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão
ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do
impugnante.
Art. 42 Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de
30 (trinta) dias da intimação.
§ 1º O recurso voluntário será interposto perante
a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará
o processo à Diretoria Colegiada.
§ 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito
passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar
penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento
(NFL), será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada.
Art. 43 Antes do julgamento do recurso voluntário
pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral
da ANCINE para elaboração de Parecer.
Art. 44 São definitivas, no âmbito administrativo,
as decisões:
I da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo
para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único Serão também definitivas as decisões
da Superintendência de Fiscalização na parte que não for
objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário.
Art. 45 A decisão definitiva contrária ao
sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados de sua ciência.
Art. 46 Esgotado o prazo de cobrança administrativa
sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência
de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso
e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição
em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN,
e ajuizamento de execução fiscal.
Parágrafo único Antes da inscrição em dívida
ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa
do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens
referentes ao pagamento.
CAPÍTULO VIII
Dos Prazos
Art. 47 Os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia
de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 48 O direito de impor penalidade extingue-se em
5 (cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer
notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo
com referência à contribuição que tenha deixado de pagar
ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a
partir da data em que este procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança
estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados,
ainda em fase de preparo ou de julgamento.
CAPÍTULO IX
Dos Valores Mínimos de Cobrança
Art. 49 Ficam dispensados de constituição,
exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem
como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência,
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais),
relativamente a um mesmo devedor.
§ 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem
no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base
de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo
de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores
da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido.
§ 2º A base de dados acumulará os valores em débito
até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança,
ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento.
§ 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput
deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados
extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados
à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo
legal.
Art. 50 A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada
a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente
a um mesmo devedor.
Art. 51 A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá
a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um
mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo
acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva.
CAPÍTULO X
Do Parcelamento da CONDECINE em Atraso e seus Encargos
Art. 52 Os débitos para com a Agência Nacional
do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão
ser parcelados em até 60 (Sessenta) prestações mensais e sucessivas,
observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 53 O processo de parcelamento será instruído
com os seguintes documentos:
I Solicitação de Parcelamento (ANEXO II);
II Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III);
III Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que
comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o
prazo pretendido;
IV Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica,
com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis
pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF Cadastro de
Pessoa Física.
V Cópia dos balanços e demonstrações financeiras
da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou,
se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto
de Renda.
§ 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento
de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.
§ 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo
com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos
débitos.
§ 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada
pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente
de Fiscalização.
§ 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à
Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE.
§ 5º O controle e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização.
Art. 54 A Solicitação de parcelamento não
exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado
pela legislação específica da CONDECINE.
Art. 55 Enquanto não concluída a análise
da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a
pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês
subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela
do débito, a título de antecipação.
Art. 56 O não cumprimento do disposto nos artigos
53 e 55 implicará o indeferimento do pedido.
Art. 57 A Solicitação de Parcelamento importa
em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Art. 58 Ainda que o parcelamento já tenha sido
deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão
dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá
realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se
às eventuais correções.
Art. 59 O devedor deve satisfazer às seguintes
condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento:
I não possuir nenhum débito perante a ANCINE;
II não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com
a Agência;
Parágrafo único A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer
ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário
para a concessão do benefício do parcelamento.
Art. 60 Concedido o parcelamento, proceder-se-á
à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para
cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos
os pagamentos efetuados a título de antecipação.
Parágrafo único A concessão do parcelamento implica a
suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal CADIN, nos termos do
disposto no inciso II do art. 7º, da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 61 O débito consolidado, para fins de parcelamento,
resultará da soma:
I do principal;
II da multa sancionatória (arts. 6º a 11);
III da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º);
III dos juros de mora (art. 11, § 4º).
Parágrafo único Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer
no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso,
aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º,
na proporção do valor pago.
Art. 62 O ato de concessão será comunicado
ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito
consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas,
o número de parcelas restantes.
Art. 63 O valor de cada parcela será obtido mediante
a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas
restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único O valor de cada parcela, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento,
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 64 As prestações do parcelamento concedido
vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte
ao do deferimento.
Art. 65 O parcelamento estará automaticamente rescindido
na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas
ou não.
Parágrafo único Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança,
se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
Art. 66 Não incidirão honorários advocatícios
na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total
ou parcelado.
Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em
processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz
da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições Finais
Art.
68 Durante a vigência de medida judicial que determinar
a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento
fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente
à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único Se a medida judicial referir-se à matéria
objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto
quanto aos atos executórios.
Art. 69 Os documentos que instruem o processo poderão
ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde
que esta restituição não prejudique a instrução do
processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado.
Art. 70 O disposto nesta Instrução Normativa
não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração
administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de
competência da ANCINE, conforme o regulamento.
Art. 71 Os casos omissos e as excepcionalidades referentes
a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada
da ANCINE.
Art. 72 Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento
administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei n°
5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de
1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento
administrativo para a aplicação de penalidades por infrações
cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica.
Art. 73 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Manoel Rangel)
ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 7º andar Centro CEP 20030-002
Rio de Janeiro RJ
E-mail: [email protected] Telefones: (21) 2240-1522
Fax: (21) 2240-1587
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ______ /____
Rio de Janeiro, «Data_Emissão»
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de
Cinema (ANCINE), no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa
___________, sito à _____ na cidade ___ estado___ CEP nº __inscrita
no CNPJ sob o nº pela infringência ____________(artigos da Lei/MP/IN)
por ____________________(descrição da ocorrência/fato gerador/data)
referente à(s) seguinte(s) obra(s):
Título |
Segmento |
Nº de |
Valor Pago |
Valor CONDECINE consolidada |
Saldo |
Total a pagar |
O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é
de 30 (trinta) dias.
Observação: A multa poderá ser reduzida:
a) em 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte efetuar o pagamento até
o prazo para impugnação;
b) em 30% (trinta por cento) se houver impugnação tempestiva e o pagamento
do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão
de primeira instância.
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
Recebi a 1ª Via da presente Notificação Fiscal de Lançamento
Em ________ / ______ / ___________.
______________________________
Pela Empresa (Assinatura e carimbo)
ANEXO II
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE)
Superintendência de Fiscalização
Identificação do Contribuinte
Nome:__________________________
CPF/CNPJ:______________________
Endereço:_______________________
Bairro:__________________________
Cidade:_______________ Estado:___
CEP:____________
Telefone para contato:_____________
Natureza da dívida CONDECINE relativa à _____________
Dívida relativa ao período _________________
Valor do débito: R$ _____________
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente,
requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao ________________________
junto à Agência Nacional do Cinema (ANCINE) em ____ (_____________________)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil; e,
b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha
a ter direito junto à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), passíveis
de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos
objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas
vincendas, partindo-se da última para a primeira.
_________________, ___ de ____________ de 200___.
________________________________________
Contribuinte ou Representante Legal da Empresa
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA Nº _____Processo nº ___________________________
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), criada pela MP nº 2.228-1,
de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório
sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio
de Janeiro RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito
no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE,
e a _________________________ com sede/residência na___________________,
CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________, neste ato
representado por_________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________,
Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante
denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO
DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa
em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento
da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª apurado de acordo com a
legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à
ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias
devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao
mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é
definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____,
sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese
de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª O valor básico inicial aqui acertado se define
conforme demonstrado abaixo:
PRINCIPAL R$ _________
MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________
MULTA MORATÓRIA R$ _________
JUROS R$ _________
TOTAL R$ _________
Cláusula 4ª Deste total foi liquidada a quantia de R$ _______
(_________________), por meio do Documento de Arrecadação de Receita
Federal (DARF).
Cláusula 5ª A partir da data do citado pagamento procedeu-se
nova atualização monetária, deduzindo o valor pago aos cofres
da União, cujo montante passa a ser:
TOTAL CORRIGIDO R$ __________
VALOR PAGO R$ __________
PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________
JUROS R$ __________
TOTAL DA DÍVIDA R$ __________
Cláusula 6ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado
da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe
é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº
_____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 7ª O acordo de parcelamento foi formalizado conforme
o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela,
no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______)
parcelas, a serem pagas, atualizadas monetariamente, de acordo com a Lei nº
10.522, de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:
VALOR DO DÉBITO APURADO |
PERÍODO DO PARCELAMENTO |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO PAGAMENTO |
R$_______ |
__/__/__ a __/__/__ |
R$_______ |
Cláusula 8ª O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cláusula 9ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas
datas de vencimento, através de Documento de Arrecadação de Receita
Federal (DARF).
Cláusula 10ª Será considerada a data de vencimento o dia
____ de cada mês.
Cláusula 11ª A falta de pagamento de 2 (duas) prestações
implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito
para a Dívida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema
Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI), na conta
Diversos Responsáveis Apurados, vedado o re-parcelamento.
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para
efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada monetariamente, com incidência
dos demais acréscimos legais até a data da quitação, da
seguinte forma:
COMPETÊNCIA APÓS AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL (R$ _______):
__/__/____
I ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Atualização monetária no período de __/__/___ até __/__/____,
utilizando o coeficiente _____, obtido com a divisão do valor do número
índice IPCA de ______, vigente em __/__/____, pelo valor do nº
índice IPCA de __/__/____, 5.202, em vigor em __/__/____.
II JUROS
Juros de Mora de __%, equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração,
calculados sobre o valor de R$ ________, contados a partir de ________ de ____.
III PARCELAS
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência
até 30-6-2008.
Cláusula 13ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
Cláusula 14ª O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante
poderá ser objeto de verificação.
Cláusula 15ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão
do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações
vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas
inscrições citadas na Cláusula 11ª, e demais cominações
legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento
de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas,
para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
SIGNATÁRIOS:
__________________________
Agência Nacional do Cinema
________________________________
Representante Legal da Empresa
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: ________________________________________
CPF: ___________CI: _____________ Fone: ____________
Assinatura:
_______________________________________
2º) Nome: ________________________________________
CPF: ___________CI: _____________ Fone: ____________
Assinatura: _______________________________________
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
.......................................................................................
Art.
32 ..........................................................................
Parágrafo
único A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento,
o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento
decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art.
33 A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos
para cada segmento de mercado, por:
I
título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica
destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo;
II título de obra publicitária cinematográfica
ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar.
.......................................................................................
Art.
37 O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o
contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos
nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
1º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição,
transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica
ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento
da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
§ 2º A solidariedade de que trata o § 1º não
se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do
art. 32.
........................................................................................
.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.