Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SRP, DE 30-4-2007
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 2-5-2007)
c/Retif. no DO-U de 4-5-2007
CONSTRUÇÃO CIVIL
Alteração das Normas
SRP altera normas e procedimentos aplicáveis à atividade de Construção Civil
Neste Ato podemos destacar:
O CUB será calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica 12.721 ABNT/2006.
A CND e a CPD-EM será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa comprove nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, 70% do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato.
A Instrução Normativa 24 SRP/2007 entra em vigor 90 dias contados a partir de 2-5-2007.
Foram alterados os artigos 413, 431, 435 ao 438, 440, 444, 449, 458 ao 461, 477 e os Anexos XI e XIV e revogados o inciso XVII do artigo 413, as alíneas a a f do inciso II do artigo 437, as alíneas a a f do inciso III do artigo 437, os §§ 1º e 2º do artigo 438, o artigo 439, as alíneas a, b e c do inciso II do artigo 440 e os §§ 4º e 5º do artigo 440, todos da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 413 [...]
[...]
XII unidade autônoma, a parte da edificação vinculada
a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de
dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências
e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação,
observado o disposto no § 4º;
[...]
XIV pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação,
cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro
aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo,
mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;
[...]
XVI área construída, a correspondente à área total
do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no artigo 449;
[...]
XXI construção de edificação em condomínio,
a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas
físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias
do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório
de registro de imóveis;
[...]
XXXIX repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada
para execução de obra de construção civil, não tendo
empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para
outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral
da obra prevista no contrato original;
[...]
§ 4º Não são consideradas unidades autônomas,
para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do
zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção,
áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.
[...]
Art. 431 [...]
[...]
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último
dia útil da competência seguinte ao da protocolização da
DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de
emissão do ARO.
[...]
Art. 435 [...]
§1º Custo Unitário Básico (CUB) é a parte do
custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado,
calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de
acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação
dos custos de construção das edificações.
§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas
no mês da emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês anterior.
[...]
Art. 436 O enquadramento da obra de construção civil, em se
tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo
com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão
e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra
e o procedimento de cálculo a ser adotado.
[...]
Art. 437 [...]
I PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a: (NR)
[...]
II PROJETO COMERCIAL ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo
seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar
corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação
no vão, com sanitários privativos por andar.
III PROJETO COMERCIAL SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo
pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada,
elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários
privativos por andar ou por sala.
IV PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de
galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e
depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
[...]
c) posto de gasolina apenas com as instalações especificadas no caput,
observado o disposto no § 7º;
[...]
V PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:
[...]
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com
as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II
ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área
construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas,
a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial
andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto
comercial salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais
e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais
for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra
como edifício residencial, observado o disposto no artigo 440 quanto ao
padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções
com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I,
II ou III e construções com as características das tabelas previstas
nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos
distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos
incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo
das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto
no § 1° deste artigo e no artigo 461.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área
será enquadrada na forma do artigo 461.
[...]
§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar
as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para
projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos
II ou III do § 4° do artigo 435.
§ 7º A edificação destinada a posto de gasolina,
que contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência,
serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento
de rodas, entre outras, será enquadrada na tabela projeto comercial
salas e lojas.
Art. 438 [...]
I R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número
de pavimentos;
II R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos,
incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez pavimentos;
IV CAL-8, para projeto comercial andar livre, independentemente
do número de pavimentos;
V CSL-8, para projeto comercial salas e lojas até dez pavimentos,
incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI CSL-16, para projeto comercial salas e lojas acima de dez pavimentos;
VII GI, para projeto galpão industrial;
VIII PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente
do número de pavimentos.
Art. 438 [...]
[...]
§ 3º As edificações que contenham áreas
com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto
ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será
o resultante da soma de todos os pavimentos da obra.
II [...]
[...]
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número
de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número
de pavimentos.
§ 4º As edificações classificadas como áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma
do inciso I do caput deste artigo e as edificações classificadas
como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos
incisos I, II ou III do caput.
[...]
Art. 440 O enquadramento no padrão da construção será
efetuado da seguinte forma: (NR)
I projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais;
II projeto comercial andar livre, padrão normal;
III projeto comercial salas e lojas, padrão normal;
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será
efetuado de ofício pela SRP unicamente em função do número
de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos
comerciais, independentemente do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel,
spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal
serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto,
normal e baixo, na forma do inciso I do caput.
§ 3º [...]
I prevalecendo a tabela projeto residencial, o enquadramento observará
o número de banheiros das unidades residenciais, conforme seja a prevalência;
II prevalecendo uma das tabelas projeto comercial, o enquadramento será
no padrão normal da tabela comercial do projeto considerado;
III no caso de coincidência das áreas, o enquadramento será
efetuado em função do número de banheiros da parte residencial.
[...]
§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos
nos incisos XXV e XXVI do artigo 413, terão enquadramento único na
tabela Projeto de Interesse Social (PIS).
[...]
Art. 444 [...]
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra
caracterizada como acréscimo.
[...]
Art. 449 [...]
[...]
VIII piscinas;
[...]
XI terraços ou área descoberta sobre lajes;
[...]
XIV caixa dágua;
XV casa de máquinas.
[...]
Art. 458 [...]
[...]
§ 3º Para fins do disposto no § 1° deste
artigo, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório
de registro de imóveis, será considerada área regularizada a
área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por
laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
Art. 459 [...]
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais,
faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços,
a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada
será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para
a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo
enquadramento no padrão da obra e o disposto no artigo 443, com redução
de sessenta e cinco por cento.
[...]
Art. 460 No caso de demolição de imóvel, a remuneração
da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá
redução de noventa por cento, sendo que, para fins de enquadramento,
será observada a área construída total do imóvel, observado
o disposto nos artigos 437, 440 e 449.
Art. 461 O acréscimo de área em obra de construção
civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração
da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao
padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do artigo 440.
[...]
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não
averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição
da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo
técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no artigo
449, será somada à área existente.
[...]
Art. 477 [...]
[...]
III [...]
[...]
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração
dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes
contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração
correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação
específico, com vinculação inequívoca à obra, referente
a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo,
setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de
serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção
I do Capítulo III deste Título.
[...]"
Art. 2º Ficam alterados os Anexos XI e XIV da IN
MPS/SRP nº 3, de 2005, na forma prevista em anexo por esta Instrução
Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor 90 dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005:
I inciso XVII do artigo 413;
II alíneas a a f do inciso II do artigo
437;
III alíneas a a f do inciso III do artigo
437;
IV §§ 1° e 2° do artigo 438;
V artigo 439;
VI alíneas a, b e c do inciso
II do artigo 440;
VII §§ 4° e 5° do artigo 440. (Jorge Antônio
Deher Rachid)
ANEXO XI
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (DISO)
ANEXO XI
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO
A Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) será preenchida
pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou
incorporadora(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo às
seguintes instruções:
CAMPO 1: Numerar os formulários e anexos preenchidos seguidos da quantidade
de folhas que serão entregues ao órgão da SRP;
CAMPO 2: USO EXCLUSIVO DA SRFP para registrar o código do órgão
receptor;
CAMPO 3: USO EXCLUSIVO DA SRFP para registrar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4: Assinalar com X a quadrícula correspondente aos dados
do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora
e, em seguida, registrar os dados que o identifica.
CAMPO 5:
Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico
do INSS (CEI), a data de início e de término da obra. Marcar com X
a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando
existir contrato de construção informar o número do mesmo, a
data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo
assinalado com X as quadrículas sim ou não, conforme o
caso, informar a quantidade de termos aditivos;
CAMPO 6:
Assinalar com X a quadrícula que identifique o tipo da obra,
alvenaria, de madeira ou mista.
Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira,
metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) estrutura de metal;
c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral,
ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
Assinalar com X a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções)
da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão
à frente de cada destinação que for assinalada.
Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o
espaço destinado à Informação do Enquadramento para
Obra com demolição.
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1. tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;
2. tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão
expedidos em relação à área pronta, preencher o campo INACABADA
com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor
abaixo a área total regularizada anteriormente;
3. tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além
destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a
área correspondente à área anterior a estas obras (demolição,
reforma ou acréscimo);
3.1. tratando-se de obra ACRESCIDA, para fins de enquadramento quando a destinação
for residencial, casa popular ou ainda conjunto habitacional preencher considerando
o número de banheiros somente da área acrescida;
4. tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme
o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total.
Preencher os campos destinados à(s) áreas(s) com redução
existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas
correspondentes;
CAMPO 7:
Assinalar com X à frente do tipo de recolhimento que será
relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s),
de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição,
para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassas ou pré-moldado
ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo
da DISO.
Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada
situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de
empreiteira(s) e de subempreiteira(s).
Relação de recolhimentos:
Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;
Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total
da remuneração empregada na obra, observar que não poderá
ser relacionado valor de remuneração relativa a atividade ou serviços
não incluídos na composição do Custo Unitário Básico
(CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução
Normativa.
Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à
Previdência Social relativa à coluna anterior;
Colunas Banco/Ag. Data de Autenticação e valor autenticado, preencher
com os respectivos dados;
Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da SRP, para confirmação
das informações prestadas em cada linha;
CAMPO 8:
Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os
anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário,
no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente,
quando deverá ser exibida toda a documentação necessária
para este fim.
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP nº 24, de 30 de abril de 2007.
ANEXO XIV
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
1.
instalação de estruturas metálica;
2. instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
3. obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação;
terraplenagem; urbanização;
4. lajes de fundação radiers;
5. instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração,
playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento
contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
6. instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal
fatura de serviço (NFFS);
7. instalação de esquadrias metálicas;
8. colocação de gradis;
9. montagem de torres;
10. locação de equipamentos com operador;
11. impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
1. instalação de antena coletiva;
2. instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
3. instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração,
de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão,
quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
4. instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento
ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota
fiscal de venda mercantil; (NR)
5. jateamento ou hidrojateamento;
6. perfuração de poço artesiano;
7. sondagem de solo;
8. controle de qualidade de materiais;
9. locação de equipamentos sem operador;
10. serviços de topografia;
11. administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12. elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13. assessorias ou consultorias técnicas;
14. locação de caçambas;
15. fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12.721/2006:
1. engenheiro e arquiteto projetistas;
2. encarregado;
3. almoxarife;
4. auxiliar de almoxarife;
5. apontador;
6. demais administrativos da obra.
Anexo aprovado pela IN MPS/SRP nº 24 de 30 de abril de 2007.
NOTA COAD: A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 encontra-se disponível para consulta no Portal COAD Download Previdência Social.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.