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Trabalho e Previdência

Definidas normas sobre o processo administrativo de consulta, no âmbito da RFB, relativo à interpretação da legislação

Instrução Normativa RFB 740/2007

13/05/2007 11:57:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 740 RFB, DE 2-5-2007
(DO-U DE 4-5-2007)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Processo de Consulta

Definidas normas sobre o processo administrativo de consulta, no âmbito da RFB, relativo à interpretação da legislação

Este Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, define normas sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi estabelecido que a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, órgão da administração pública e entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida, às autoridades a seguir relacionadas e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente:
a) COSIT – Coordenação-Geral de Tributação, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência;
b) COANA – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
c) SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II – na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III – circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;
IV – indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela COSIT e COANA.
O referido Ato dispôs que será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.
Cabe ressaltar que a publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consultas ou em Soluções de Divergências.
A Instrução Normativa 740 RFB/2007 revogou a Instrução Normativa 573 SRF, de 23-11-2005 (Informativo 48/2005).

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