Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 740 RFB, DE 2-5-2007
(DO-U DE 4-5-2007)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Processo de Consulta
Definidas normas sobre o processo administrativo de consulta, no âmbito da RFB, relativo à interpretação da legislação
Este
Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, define normas
sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação
tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi estabelecido que a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo
de obrigação tributária principal ou acessória, órgão
da administração pública e entidade representativa de categoria
econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta
será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz,
devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida, às autoridades
a seguir relacionadas e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário
do consulente:
a) COSIT Coordenação-Geral de Tributação, no caso
de consulta sobre interpretação da legislação tributária
formulada por órgão central da administração pública
federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional
de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços
de transferência;
b) COANA Coordenação-Geral de Administração Aduaneira,
no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por
órgão central da administração pública federal ou por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito
nacional, em nome de seus associados ou filiados; e
c) SRRF Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil,
nos demais casos.
A consulta será feita mediante petição e deverá atender
aos seguintes requisitos:
I identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico
do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia
de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou
por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva
procuração;
II na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração
de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada
de seu objeto e indicação das informações necessárias
à elucidação da matéria;
IV indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação
da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação
solicitada.
Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta
e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela COSIT
e COANA.
O referido Ato dispôs que será publicado no Diário Oficial da
União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções
de Divergência.
Cabe ressaltar que a publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo
superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções
de Consultas ou em Soluções de Divergências.
A Instrução Normativa 740 RFB/2007 revogou a Instrução Normativa
573 SRF, de 23-11-2005 (Informativo 48/2005).
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