Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 DRP, DE 30-4-2007
(DO-RS DE 4-5-2007)
ECF
Aprovação de Modelo
Fazenda Estadual altera obrigações da CONAB
Foram
definidos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM,
bem como normas para a aprovação de equipamento ECF pela Receita Estadual.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 56/2006 (DO-U 12-7-2006), no Capítulo XVII
do Título I:
a) o caput da alínea a do item 2.3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento
denominado Demonstrativo de Estoque (DES) (Anexo I-1), por estabelecimento,
registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará
a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação:
b) o subitem 2.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.3.1. O DES será preenchido em meio magnético com a posição
do último dia de cada mês, para apresentação ao Fisco quando
solicitado.
c) o subitem 2.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.4.1. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
e o livro Registro de Inventário serão substituídos pelo DES,
emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados
no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido
movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão
Sem movimento.
d) fica revogado o item 2.5.
2. Com fundamento no Conv. ICMS 94/2006 (DO-U 11-10-2006), no Capítulo
XVII do Título I, o item 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.3. A CONAB/PGPM, proprietária das mercadorias, poderá emitir
manualmente NF de série distinta, devendo a mesma ser escriturada nos livros
fiscais, para cada uma das seguintes hipóteses:
a) transferência de mercadorias depositadas, de um armazém para outro,
sem transmissão de propriedade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida
a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
3. Com fundamento no Conv. ICMS 137/2006 (DO-U 20-12-2006) e no Prot. ICMS 41/2006
(DOU 27-12-2006), no Capítulo XV do Título I, é dada nova redação
ao subitem 1.1.2, conforme segue:
1.1.2. A aprovação de equipamento ECF deve observar as disposições
constantes dos Convênios ICMS 85/2001 e 137/2006 e do Protocolo ICMS 41/2006,
bem como as normas previstas neste Capítulo.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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