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Rio Grande do Sul

Fazenda Estadual altera obrigações da CONAB

Instrução Normativa DRP 37/2007

13/05/2007 11:58:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 DRP, DE 30-4-2007
(DO-RS DE 4-5-2007)

ECF
Aprovação de Modelo

Fazenda Estadual altera obrigações da CONAB
Foram definidos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como normas para a aprovação de equipamento ECF pela Receita Estadual.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 56/2006 (DO-U 12-7-2006), no Capítulo XVII do Título I:
a) o caput da alínea “a” do item 2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado ‘Demonstrativo de Estoque (DES)’ (Anexo I-1), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação:”
b) o subitem 2.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.1. O DES será preenchido em meio magnético com a posição do último dia de cada mês, para apresentação ao Fisco quando solicitado.”
c) o subitem 2.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.4.1. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o livro Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão ‘Sem movimento’.”
d) fica revogado o item 2.5.
2. Com fundamento no Conv. ICMS 94/2006 (DO-U 11-10-2006), no Capítulo XVII do Título I, o item 3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.3. A CONAB/PGPM, proprietária das mercadorias, poderá emitir manualmente NF de série distinta, devendo a mesma ser escriturada nos livros fiscais, para cada uma das seguintes hipóteses:
a) transferência de mercadorias depositadas, de um armazém para outro, sem transmissão de propriedade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
3. Com fundamento no Conv. ICMS 137/2006 (DO-U 20-12-2006) e no Prot. ICMS 41/2006 (DOU 27-12-2006), no Capítulo XV do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.2, conforme segue:
“1.1.2. A aprovação de equipamento ECF deve observar as disposições constantes dos Convênios ICMS 85/2001 e 137/2006 e do Protocolo ICMS 41/2006, bem como as normas previstas neste Capítulo.”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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