Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 DRP, DE 24-4-2007
(DO-RS DE 3-5-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda Estadual introduz alterações na IN 45 DRP/98
Para inscrição
de contribuinte no CGC/TE, no caso de associações, passa a ser admitida
a apresentação de ato registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
bem como efetua alterações relativas ao registro da apropriação
de créditos fiscais de bens do ativo permanente, objetivando esclarecer
a forma dos lançamentos no livro Registro de Entradas e na GIA.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X, é dada nova redação à alínea
b do subitem 2.2.1.4 e ao subitem 2.2.2.4.1, fica acrescentada a
alínea c ao subitem 3.1.1.1.1 e é dada nova redação
à alínea d do subitem 6.1.1, conforme segue:
b) campo DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA":
de preenchimento facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente
conhecido, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na
Junta Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;"
2.2.2.4.1. Os campos referidos nas alíneas b", c
e e a g do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos
com os dados dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição
com este registro."
c) de associações registradas no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
d) original ou cópia autenticada do ato arquivado ou registrado na
Junta Comercial, ou, no caso das associações, no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas;
2. No Capítulo XII, é dada nova redação ao subitem 3.1.1
e ao item 3.3, fica acrescentado o subitem 3.6.5.1 e é dada nova redação
ao número 1 da alínea c do subitem 3.6.7, conforme segue:
3.1.1. O lançamento, no livro Registro de Entradas, dos documentos
fiscais relativos à aquisição de bens do ativo permanente ou,
ainda, relativos a serviço de transporte e a diferencial de alíquotas
vinculados à aquisição desses bens, será efetuado sem crédito
de ICMS, observado o seguinte:
a) na coluna DATA DA ENTRADA, nas colunas sob o título DOCUMENTO
FISCAL e nas colunas PROCEDÊNCIA e VALOR CONTÁBIL:
os dados extraídos do documento fiscal;
b) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: a indicação
do CFOP, conforme Apêndice VI do RICMS;
c) na coluna OBSERVAÇÕES: na hipótese de lançamento
de conhecimento de transporte ou de NF relativa a diferencial de alíquota,
a indicação de qual o bem a que se refere e do número da NF de
aquisição;
d) nas demais colunas: nada será preenchido."
3.3. O Produtor, o MPR, a ME e a EPP estão dispensados da elaboração
do CIAP.
3.6.5.1. O crédito fiscal a ser apropriado em cada período,
constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA,
no campo 01 CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO"
do quadro A RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS
DE REFERÊNCIA."
1. quando localizado neste Estado, lançará a NF de transferência
de que trata a alínea a", no livro Registro de Entradas, na
forma prevista no subitem 3.1.1, e, com base nessa NF, na coluna ENTRADA
(CRÉDITO) do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 ENTRADA
DO BEM do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar
pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base
para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos
ao restante do período;"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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