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Distrito Federal

Receita Federal amplia a utilização da Declaração Simplificada

Instrução Normativa RFB 741/2007

13/05/2007 11:58:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 741 RFB, DE 3-5-2007
(DO-U DE 4-5-2007)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas

Receita Federal amplia a utilização da Declaração Simplificada
A utilização da Declaração Simplificada na Importação passa a ser possível também por ocasião do despacho aduaneiro de bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 ou o equivalente em outra moeda. Modelo do Demonstrativo de Cálculo dos Tributos que integram a declaração é alterado apenas para inclusão da expressão “DO BRASIL” após Secretaria da Receita Federal. Foi alterada a Instrução Normativa 611 SRF, de 18-1-2006, divulgada no Informativo 05/2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – (...)
X – doações referidas no inciso III, alínea ‘a’, do artigo 3º, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública;
XI – bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1999; ou
XII – bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda."
Art. 2º – Fica alterado o formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 611 SRF, DE 18-1-2006
    “ ......................................................................................   

  • Art. 4º – Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
    ........................................................................................

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