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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 em relação à importação

Instrução Normativa DRP 39/2007

26/05/2007 00:49:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA  39 DRP, DE 15-5-2007
(DO-RS DE 18-5-2007)

IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 em relação à importação
Foi alterado o demonstrativo da base de cálculo do ICMS na importação de mercadoria para incluir a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, bem como esclarecida a forma de cálculo dessa base de cálculo nos casos de importação de mercadoria sujeita a redução da base de cálculo. Foi modificado, ainda, nos casos de importação de mercadorias, o preenchimento do campo “Observações” da GA e da GNRE, para incluir na base de cálculo do ICMS a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – No Título I:
1. No Capítulo III, é dada nova redação ao exemplo constante do item 6.1 e fica acrescentado o subitem 6.1.1, conforme segue:
“Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira

Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)

valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos documentos de importação)...................

R$ 1.000,00

Imposto de Importação (18%)   ..........................................................................................

R$    180,00

IPI (5%)    ........................................................................................................................

R$      59,00

PIS/PASEP-Importação(1,65%) .........................................................................................

R$      23,74

COFINS-Importação (7,6%)  ..............................................................................................

R$    109,35

Imposto sobre Operações de Câmbio   ...............................................................................

R$        0,00

despesas aduaneiras    .....................................................................................................

R$      20,00

= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, artigo 16, III    ......................................

 

R$ 1.392,09

BC =  valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III
                              1 – alíquota do ICMS aplicável


BC = 1.392,09           BC =   1.392,09           BC = 1.677,21
          1 – 0,17                           0,83


6.1.1.  Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado da seguinte forma:
Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (= 0,17) e base de cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação

                

II – No Título III:
1. No item 4.18.6 do Capítulo I, é dada nova redação às alíneas “e” a “g”, e ficam acrescentadas as alíneas “h” e “i”, conforme segue:

“e) PIS/PASEP-Importação   .....................................................................................................

R$

f) COFINS-Importação   ............................................................................................................

R$

g) Despesas aduaneiras   .........................................................................................................

R$

h) Soma das parcelas anteriores  ..............................................................................................

R$                

i) Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1)  ............................................................

R$       ”

2. No item 3.1 do Capítulo III, é dada nova redação ao número 1 da alínea ”u", conforme segue:

     “1. na hipótese de importação:

     Declaração de Importação nº..................., de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

     Local do despacho aduaneiro: ..........................................................................................

 

     Valor Fiscal ....................................................................................................................

R$

     Imposto sobre a Importação .............................................................................................

R$

     IPI   ................................................................................................................................

R$

     PIS/PASEP-Importação   .................................................................................................

R$

     COFINS-Importação .........................................................................................................

R$

Despesas aduaneiras   ........................................................................................................

R$

Soma das parcelas anteriores   .............................................................................................

R$               

Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) ............................................................

R$         ”

III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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