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Trabalho e Previdência

Secretaria da Receita Federal do Brasil retifica Instrução Normativa 23 SRP

Instrução Normativa SRP 23/2007

27/05/2007 12:37:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SRP, DE 30-4-2007
(DO-U DE 22-5-2007)
– C/retif. nos Diários Oficiais de 22 e 23-5-2007 –

CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação

Secretaria da Receita Federal do Brasil retifica Instrução Normativa 23 SRP

Retificada por ter saído com incorreções em seu texto original, esta Instrução Normativa alterou normas de tributação e arrecadação da Previdência Social, previstas na Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
Sendo assim, na Instrução Normativa 23 SRP/2007 (Fascículo 18/2007), devem ser consideradas as seguintes alterações:
Onde se lê:
“Art. 85 – (...)
(...)
§ 2º – Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do artigo 495, observado o disposto no § 8º do artigo 79.
(...)"
Leia-se:
“Art. 85 – (...)
(...)
§ 2º – Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do artigo 495, observado o disposto no § 9º do artigo 79.
(...)"
Onde se lê:
“Art. 86 – (...)
(...)
II – (...)
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
(...)"
Leia-se:
“Art. 86 – (...)
(...)
§ 1º(...)
II – (...)
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
(...)"

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ATO A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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