Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 104 DNRC, DE 30-4-2007
(DO-U DE 22-5-2007)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Nome Empresarial
Nova Instrução Normativa inclui regras do Supersimples
O nome
empresarial compreende a firma e a denominação. É facultado às
sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der
juntamente com a constituição, a inclusão do objeto da sociedade
ao seu nome empresarial. Ocorrendo o desenquadramento, passa a ser obrigatória
a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial,
mediante arquivamento da correspondente alteração contratual. Fica
revogada a Instrução Normativa 99 DNRC, de 21-12-2005 (Informativo
03/2006).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art. 62, § 3º
do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX,
da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts.. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto
nº 619, de 29 de julho de 1992; e
Considerando as simplificações e desburocratização dos referenciais
para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas
pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual
o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se
obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário,
pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de
forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado
pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela
sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios
da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei,
o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único O nome empresarial não poderá conter
palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons
costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio
nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico,
designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo e
companhia, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos
um dos sócios comanditados, com o aditivo e companhia, por
extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter
o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo e
companhia, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão comandita
por ações, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo e companhia
e da palavra limitada, por extenso ou abreviados;
III a denominação é formada com palavras de uso comum
ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de
fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra limitada,
por extenso ou abreviada;
b)
na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão companhia
ou sociedade anônima, por extenso ou abreviada, vedada a utilização
da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da
expressão em comandita por ações, por extenso ou
abreviada;
d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição,
é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto
da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente
alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo
ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada,
admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo e companhia ou & Cia. poderá ser
substituído por expressão equivalente, tal como e filhos
ou e irmãos, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras
ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade,
não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica
ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada
ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia
incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
Art. 7º Não são registráveis os
nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas
ou denominações de órgãos públicos da administração
direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios
para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais,
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis (SINREM):
I entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade
se homógrafos e semelhança se homófonos;
II entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões
comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas
isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins
de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos
do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso
comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único Não são suscetíveis de exclusividade
letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10 No caso de transferência de sede ou de
abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo
identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não
procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial
da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação
de seu nome empresarial;
II na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração
de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade
federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11 A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento
de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração
nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição
da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição
de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com
certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede
da sociedade interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial,
deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12 O empresário poderá modificar a sua
firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário,
averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser
arquivada alteração com a nova qualificação do empresário,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à
atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração
da firma.
Art. 13 A expressão grupo é de
uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção,
na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único Após o arquivamento da convenção
do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos
seus nomes a designação do grupo.
Art. 14 As microempresas e empresas de pequeno porte
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas
abreviações, ME ou EPP.
Art. 15 Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas
deverão ser aditadas Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas,
EBBA ou EBAB e as sociedades estrangeiras autorizadas
a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos do Brasil
ou para o Brasil aos seus nomes de origem.
Art. 16 Ao final dos nomes dos empresários e das
sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação,
após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado
o termo em liquidação.
Art. 17 Nos casos de recuperação judicial,
após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e
a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial
a expressão em recuperação judicial, que será
excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Instrução Normativa
Nº 99, de 21 de dezembro de 2005. (Luiz Fernando Antonio)
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