Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 105 DNRC, DE 16-5-2007
(DO-U DE 22-5-2007)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
Ajustadas as normas referentes à prova de regularidade fiscal
Através
deste Ato, o DNRC estabelece quais documentos poderão ser exigidos para
fins de comprovação de quitação de tributos e contribuições
sociais federais no arquivamento de atos de extinção ou redução
de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como de cisão
total ou parcial, incorporação, fusão e transformação
de sociedade empresária. O empresário e a sociedade empresária,
enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com as
disposições contidas na Lei do Supersimples, estão
dispensadas da apresentação de documentos de quitação, regularidade
ou inexistência de débitos. Fica revogada a Instrução Normativa
89 DNRC, de 2-8-2001 (Informativo 33/2001).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no art. 1º, incisos V e
VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso
I, alínea d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea
e, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no art. 62, do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; no art. 1º do Decreto nº 5.586,
de 19 de novembro de 2005;
Considerando o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando as simplificações e a desburocratização introduzidas
pelo art. 9º, c/c os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção
ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária,
bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão
e transformação de sociedade empresária serão instruídos
com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições
sociais federais:
I Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da
Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pela Secretaria
da Receita Previdenciária;
III Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também
exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade
limitada.
§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos
de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação
e fusão de cooperativa.
Art. 2º São dispensadas da apresentação
dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito
a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:
I o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade
de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias
nacionais e de empresários.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra
comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos
pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 89, de 2 de agosto de 2001. (Luiz Fernando Antonio)
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