Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 103 DNRC, DE 30-4-2007
(DO-U DE 22-5-2007)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Empresa de Pequeno Porte Microempresa
DNRC simplifica os procedimentos para enquadramento, reenquadramento e
desenquadramento de ME e EPP
Essa simplicação de procedimentos tem por
objetivo atender às normas previstas na Lei do Supersimples.
O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa
de pequeno porte pelas Juntas Comerciais serão efetuados, conforme o caso,
mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário
ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade. O empresário
e a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico
anterior serão considerados enquadrados na condição de ME ou
EPP, nos termos da LC 123/2006, desde que não estejam incursos em nenhuma
das situações impeditivas para este enquadramento. As sociedades anônimas
e cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como ME ou EPP no regime jurídico
anterior, terão o seu desenquadramento promovido pela Junta Comercial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, e considerando as simplificações e a desburocratização
introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especificamente
em relação ao que dispõem os artigos 3º e seus parágrafos,
70 e seus parágrafos, 71, 72 e 73, inciso IV, RESOLVE:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento
de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será
efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida
pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único A declaração a que se refere este
artigo conterá, obrigatoriamente:
I Título da Declaração, conforme o caso.
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente
da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo
o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o
teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE), data de registro do ato constitutivo e número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
quando enquadrada após a sua constituição;
2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos
os sócios de que o empresário ou a sociedade se enquadra na situação
de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE), data de registro do ato constitutivo e número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos
os sócios de que o empresário ou a sociedade se reenquadra na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE), data de registro do ato constitutivo e número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos
os sócios de que o empresário ou a sociedade se desenquadra da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Art. 2º Serão consideradas enquadradas na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006, o empresário e a sociedade empresária
regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem
incursas em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas
nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei Complementar,
que deverão promover o seu desenquadramento.
Parágrafo único As sociedades anônimas e cooperativas,
salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte
no regime jurídico anterior, terão o seu desenquadramento promovido
pela Junta Comercial nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno
porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua
firma ou denominação as expressões Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações
ME ou EPP, conforme o caso, sendo-lhes facultativa a
inclusão do objeto da sociedade na denominação social.
§ 1º A adição ao nome empresarial das expressões
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas
abreviações ME ou EPP não poderá
ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato
social.
§ 2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição
do empresário ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empresário
ou sociedade na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de que trata
o inciso I do art. 1º desta Instrução é que, nos atos posteriores,
deverá ser efetuada a adição dos termos mencionados no caput.
§ 3º Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo
anterior, na Junta Comercial e independentemente de alteração do ato
constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
Microempresa ou, abreviadamente, ME e a empresa de pequeno
porte, a expressão Empresa de Pequeno Porte ou EPP.
§ 4º Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão
do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento
da correspondente alteração contratual.
Art. 4º Após o enquadramento como microempresa
ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas
para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária e o empresário
deverão arquivar declaração de desenquadramento na Junta Comercial.
Art. 5º A Junta Comercial, verificando que a sociedade
empresária ou o empresário enquadrado na condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas
para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, promoverá o seu desenquadramento.
Art. 6º Quando a sociedade empresária ou o
empresário não tiver interesse em continuar enquadrado na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento,
pela Junta Comercial, de declaração de desenquadramento.
Art. 7º Mediante denúncia de órgãos
ou entidades de fiscalização tributária a que se refere o art.
33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária
ou o empresário incorreu em alguma das situações impeditivas
para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas
nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei Complementar,
a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente comunicação
e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis
(CEE).
Art. 8º A comprovação da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade
será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno
porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias
em qualquer das situações previstas na legislação civil,
as quais serão substituídas por deliberação representativa
do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
I disposição contratual em contrário;
II exclusão de sócio (mantida a regra do Código Civil).
Art. 10 Os empresários e as sociedades enquadrados
na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados
da publicação de qualquer ato societário.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando Antonio)
ESCLARECIMENTO:
De
acordo com o § 4º do artigo 3º, a Lei Complementar 123, de
14-12-2006 (Informativos 50 e 51/2006), não se inclui no regime diferenciado
e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal,
a pessoa jurídica:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite fixado para EPP;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite fixado para EPP;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite fixado para EPP;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização
ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário
anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações.
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