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Receita disciplina tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários

Instrução Normativa RFB 742/2007

27/05/2007 12:37:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 742 RFB, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Renda Fixa e Variável

Receita disciplina tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários
Nas operações de empréstimo de ações mantido pelas entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia, a remuneração auferida pelo emprestador será tributada como rendimento de renda fixa. Ocorrendo a alienação de ações, o tomador de ações por empréstimo deverá, por ocasião da recompra, apurar a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição das ações, considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável. No caso do emprestador, a concessão de empréstimo de ações cuja liquidação se efetive pela devolução da mesma espécie de valor mobiliário não constitui fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 70 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 730 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RESOLVE:

Remuneração Auferida pelo Emprestador

Art. 1º – A remuneração auferida pelo emprestador, nas operações de empréstimo de ações mantido pelas entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia, será tributada pelo imposto de renda de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.
§ 1º – No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador e pelo tomador como receita ou despesa, segundo o regime de competência.
§ 2º – Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA):
I – na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas segundo o regime de competência;
II – na data do registro do valor da remuneração, quando não for possível determinar previamente esse valor.

Dividendos e JCP Reembolsados ao Emprestador

Art. 2º – Os valores distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, reembolsados ao emprestador, serão considerados restituição parcial do valor emprestado originalmente, e não rendimento.
Parágrafo único – O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I – integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção de imposto de renda referente a juros sobre capital próprio, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), entidade de previdência complementar e sociedade seguradora, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
II – deduzido do valor equivalente ao imposto de renda na fonte que seria devido pelo emprestador, nos demais casos.

Ganho do Tomador no Caso de Alienação

Art. 3º – No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição das ações será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
§ 1º – Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 2º – Os valores de que tratam os arts. 1º e 2º serão computados como:
I – despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II – custo da operação, nos demais casos.
§ 3º – O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 2º somente será admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo tomador.

Devolução das Ações ao Emprestador

Art. 4º– No caso do emprestador, a concessão de empréstimo de ações cuja liquidação se efetive pela devolução da mesma espécie de valor mobiliário não constitui fato gerador do imposto de renda sobre ganho líquido.
Parágrafo único – Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição das ações.

Operações com Títulos e Outros Valores Mobiliários

Art. 5º – Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários.
§ 1º – No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada rendimento de renda fixa, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários.
§ 2º – Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 3º – O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 2º somente será admitido quando o direito atribuído aos títulos ou valores mobiliários não for recebido pelo tomador.

Responsabilidade pela Retenção do Imposto

Art. 6º – São responsáveis pela retenção do imposto de renda:
I – a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na hipótese prevista no art. 1º;
II – a instituição que efetuar a recompra dos títulos e outros valores mobiliários, na hipótese prevista no art. 5º.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários;
II – será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra do valor mobiliário;
b) a alíquota de 15%, no caso de investidor estrangeiro de que trata o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º – Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário do rendimento for entidade imune, fundo ou clube de investimento, entidade de previdência complementar ou FAPI, instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, de arrendamento mercantil, corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Enquadramento do Fundo ou Clube de Investimento em Ações

Art. 7º – Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de que trata o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, e no § 1º do art. 7º da IN SRF nº 487, de 2004, as operações de empréstimo de ações feitas por fundo ou clube de investimento em ações serão:
I – computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador;
II – excluídas do referido limite, quando o fundo ou clube for o tomador.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 16 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001) dispõe sobre o regime de tributação do Imposto de Renda aplicável ao investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
    O § 2º do artigo 8º da Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001 (Informativo 11/2001) estabelece que consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.

    REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 487 SRF, DE 30-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
    “.....................................................................................    

  • Art. 2º – A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001, classificados como de longo prazo, ocorrerá:
    I – no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;
    II – na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;
    Parágrafo único – Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do art. 3º.

  • Art. 3º – O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas:
    I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
    II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
    III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
    IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
    ......................................................................................

  • Art. 7º  – ........................................................................
    § 1º – Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto nos arts. 2º e 3º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
    .....................................................................................
    .”

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