Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 742 RFB, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Renda Fixa e Variável
Receita disciplina tributação das operações de empréstimo
de títulos e valores mobiliários
Nas operações
de empréstimo de ações mantido pelas entidades prestadoras de
serviços de liquidação, registro e custódia, a remuneração
auferida pelo emprestador será tributada como rendimento de renda fixa.
Ocorrendo a alienação de ações, o tomador de ações
por empréstimo deverá, por ocasião da recompra, apurar a diferença
positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio
de aquisição das ações, considerada ganho líquido ou
perda do mercado de renda variável. No caso do emprestador, a concessão
de empréstimo de ações cuja liquidação se efetive pela
devolução da mesma espécie de valor mobiliário não
constitui fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho líquido.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 70 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 730 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RESOLVE:
Remuneração Auferida pelo Emprestador
Art.
1º A remuneração auferida pelo emprestador, nas
operações de empréstimo de ações mantido pelas entidades
prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia,
será tributada pelo imposto de renda de acordo com as disposições
previstas para as aplicações financeiras de renda fixa.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida
pelo emprestador e pelo tomador como receita ou despesa, segundo o regime de
competência.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual
sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou
despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo o preço
médio da ação verificado no mercado à vista da Bolsa de
Valores de São Paulo (BOVESPA):
I na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas segundo
o regime de competência;
II na data do registro do valor da remuneração, quando não
for possível determinar previamente esse valor.
Dividendos e JCP Reembolsados ao Emprestador
Art.
2º Os valores distribuídos pela companhia emissora
das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, reembolsados
ao emprestador, serão considerados restituição parcial do valor
emprestado originalmente, e não rendimento.
Parágrafo único O valor do reembolso de que trata este artigo
será:
I integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção
de imposto de renda referente a juros sobre capital próprio, por ser entidade
imune, fundo ou clube de investimento e Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), entidade de previdência complementar e sociedade seguradora, nos
termos do art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
II deduzido do valor equivalente ao imposto de renda na fonte que seria
devido pelo emprestador, nos demais casos.
Ganho do Tomador no Caso de Alienação
Art. 3º No caso do tomador de ações por
empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação
e o custo médio de aquisição das ações será considerada
ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado
apurado por ocasião da recompra das ações.
§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput,
poderão ser computados como custos da operação as corretagens
e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 2º Os valores de que tratam os arts. 1º e 2º serão
computados como:
I despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II custo da operação, nos demais casos.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias
reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 2º somente será admitido
quando o direito atribuído à ação não for recebido
pelo tomador.
Devolução das Ações ao Emprestador
Art. 4º No caso do emprestador, a concessão
de empréstimo de ações cuja liquidação se efetive pela
devolução da mesma espécie de valor mobiliário não
constitui fato gerador do imposto de renda sobre ganho líquido.
Parágrafo único Quando a operação for liquidada por
meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado
pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira
do empréstimo e o custo médio de aquisição das ações.
Operações com Títulos e Outros Valores Mobiliários
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Instrução
Normativa, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores
mobiliários.
§ 1º No caso do tomador, a diferença positiva entre o
valor de alienação e o valor de aquisição será considerada
rendimento de renda fixa, sendo esse rendimento apurado por ocasião da
recompra dos títulos ou valores mobiliários.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o caput,
poderão ser computados como custos da operação as corretagens
e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias
reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 2º somente será admitido
quando o direito atribuído aos títulos ou valores mobiliários
não for recebido pelo tomador.
Responsabilidade pela Retenção do Imposto
Art.
6º São responsáveis pela retenção do
imposto de renda:
I a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro
e custódia, na hipótese prevista no art. 1º;
II a instituição que efetuar a recompra dos títulos e
outros valores mobiliários, na hipótese prevista no art. 5º.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo:
I o tomador deverá entregar à instituição responsável
pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação
referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários;
II será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 3º da Instrução
Normativa (IN) SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, em função
do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra do valor
mobiliário;
b) a alíquota de 15%, no caso de investidor estrangeiro de que trata o
art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Fica dispensada a retenção do imposto quando
o beneficiário do rendimento for entidade imune, fundo ou clube de investimento,
entidade de previdência complementar ou FAPI, instituição financeira,
sociedade de seguro, de capitalização, de arrendamento mercantil,
corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
Enquadramento do Fundo ou Clube de Investimento em Ações
Art. 7º Para efeito de enquadramento ao limite
mínimo de que trata o § 2º do art. 8º da Instrução
Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, e no § 1º
do art. 7º da IN SRF nº 487, de 2004, as operações de
empréstimo de ações feitas por fundo ou clube de investimento
em ações serão:
I computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador;
II excluídas do referido limite, quando o fundo ou clube for o tomador.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 16 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo
34/2001) dispõe sobre o regime de tributação do Imposto de
Renda aplicável ao investidor residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos
mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
O § 2º do artigo 8º da Instrução Normativa 25 SRF,
de 6-3-2001 (Informativo 11/2001) estabelece que consideram-se fundos de
investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à
vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 487 SRF, DE 30-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
.....................................................................................
Art.
2º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata
o art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março
de 2001, classificados como de longo prazo, ocorrerá:
I
no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada
ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único;
II na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido
em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até
90 (noventa) dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;
Parágrafo único Por ocasião do resgate das quotas
será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos
incisos I a IV do caput do art. 3º.
Art.
3º O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo
será cobrado às seguintes alíquotas:
I
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de
181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento),
em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias)
até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima
de 720 (setecentos e vinte) dias.
......................................................................................
Art.
7º ........................................................................
§
1º Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja
carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º
da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á
o disposto nos arts. 2º e 3º, a partir do momento do desenquadramento
da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção
não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total
da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo
de trinta dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese
de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
......................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.