Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 DRP, DE 28-5-2007
(DO-RS DE 30-5-2007)
BASE DE CÁLCULO
Arroz
Receita Estadual altera pauta do arroz
Os novos valores devem ser utilizados, a partir de
1-6-2007, para cálculo do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado
e seus subprodutos. Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP, de
26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo subitem 2.1, do
Capítulo XXXII do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.1. Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado
e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência
são os constantes da seguinte listagem:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido ou parboilizado
Tipo 1 Preço por fardo de 30 kg
Tipo 2 Preço por fardo de 30 kg
Tipo 3 Preço por fardo de 30kg
Demais Tipos Preço por fardo de 30 kg |
29,90
29,30
26,00 |
Arroz em casca Tipo 1 Preço por saco de 50 kg Demais Tipos Preço por saco de 50 kg |
25,20
24,10 |
Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg Quirera Preço por saco de 60 kg |
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Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor Adjunto da Receita Estadual)
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