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Rio Grande do Sul

Fazenda Estadual altera a IN 45 DRP/98 relativamente ao abate de gado e ao uso de processamento de dados

Instrução Normativa DRP 40/2007

01/06/2007 22:22:07

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DRP, DE 22-5-2007
(DO-RS DE 24-5-2007)

LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda Estadual altera a IN 45 DRP/98 relativamente ao abate de gado e ao uso de processamento de dados
Foi disciplinada a forma de cientificação dos abatedores que não poderão utilizar-se do crédito fiscal presumido de ICMS relacionado ao Programa AGREGAR-RS CARNES, em função da adjudicação do crédito pelas cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de seus associados e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, bem como permitida a emissão de Nota Fiscal, inclusive de Produtor, em sistema eletrônico de processamento de dados nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega da mercadoria.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 12.0, conforme segue:
“12.0. AGREGAR-RS CARNES – Cooperativas (RICMS, Livro I, artigo 32, XI)
12.1. Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, nota 07, caput, a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado da Fazenda Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido para abate.
12.2. O Delegado da Fazenda Estadual que receber a relação prevista no item anterior, uma vez constado o cumprimento das condições previstas no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, nota 07, ‘a’ e ‘b’, cientificará os abatedores, mediante intimação nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, artigo 32, XI, em relação ao gado recebido daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando no documento de intimação a razão social e o número de inscrição no CGC/TE da referida cooperativa.”
2. No Capítulo XIX do Título I, ficam acrescentados os subitens 1.3.1 e 1.5.2 com a seguinte redação:
“1.3.1. Poderá ser exigido do emitente de NF por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório, pelo equipamento, que conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) dados de identificação do contribuinte;
b) data de emissão;
c) relação de todas as mercadorias arroladas no documento fiscal referido no item 1.1, com a quantidade inicial, as entregas efetivadas e a quantidade final.”
“1.5.2. Poderá ser exigido do emitente de NFP por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório nos termos do subitem 1.3.1.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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