Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 744 RFB, DE 25-5-2007
(DO-U DE 31-5-2007)
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
Alteradas as exigências para utilização de alíquota zero nas remessas destinadas à promoção de produtos
O beneficiário da redução a zero da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente. Esta comprovação deverá ser efetuada no prazo de 60 dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. Os contratos em vigor em 31-12-99 continuam com o tratamento tributário aplicável naquela data. Fica alterado o artigo 4º da Instrução Normativa 252 SRF, de 3-12-2002 (Informativo 49/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de
maio de 2007, e considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória
nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 5.183, de 13
de agosto de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa
SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação da redução
a zero da alíquota do imposto de renda prevista no inciso I do caput,
o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio
de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas,
devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
§ 4º A remessa, nas condições referidas no inciso
I do caput, será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante
apresentação da autorização expedida pela Secretaria de
Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
§ 5º O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização
das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro
documento comprobatório equivalente.
§ 6º A comprovação referida no § 5º será
efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do
termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 5º
e 6º:
I obrigará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda,
acrescido de multa e encargos legais;
II acarretará o impedimento à utilização do benefício
enquanto não regularizada a situação do interessado;
III será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados
da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão
que deliberar por sua não aceitação.
§ 8º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica
assegurado o tratamento tributário a eles aplicável nessa data."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
17 de agosto de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 252, DE 3-12-2002 (INFORMATIVO 49/2002).
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Art.
4º Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, os rendimentos
recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega
ou remessa para o exterior, às seguintes alíquotas:
I
zero, tratando-se de despesas relacionadas com pesquisa de mercado
para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes
de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes,
inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição,
vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas
com propaganda realizadas no âmbito desses eventos;
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