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Bahia

Fixados os valores da substituição tributária para cálculo do ICMS nas operações com bebidas

Instrução Normativa 30/2007

09/06/2007 00:44:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SAT, DE 30-5-2007
(DO-BA DE 31-5-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fixados os valores da substituição tributária para cálculo do ICMS nas operações com bebidas
Foi estabelecido o valor mínimo que servirá como base para cálculo do ICMS nas operações com bebidas energéticas (estimulantes), com efeitos a partir de 5-6-2007. Foi revogada a Instrução Normativa 28 SAT, de 29-5-2007 que relacionara os mesmos valores e período de aplicação.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Adotar para efeito de base de cálculo da antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com bebidas energéticas, os valores constantes do Anexo Único.
2. O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente seja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR
R$

31

BEBIDAS ENERGÉTICAS (ESTIMULANTES) LATAS ATÉ 260 ML

 

 

31.01

Bad Boy Power Drink

UN

5,33

31.02

Burn Energy Drink

UN

5,41

31.03

Flash Power

UN

4,39

31.04

Flying Horse-Booster Light e Flash

UN

4,82

31.05

Night Power

UN

4,58

31.06

On Line Energy Drink

UN

4,19

31.08

Outras

UN

3,89

31.07

Red Bull

UN

6,85

Fica revogada a Instrução Normativa nº 28, de 29 de maio de 2007. (Cláudio Meirelles Mattos – Superintendente de Administração Tributária)

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