Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 DRP, DE 1-6-2007
(DO-RS DE 6-6-2007)
CRÉDITO
Apropriação
Receita Estadual altera regras que limitam a apropriação de créditos nas entradas interestaduais
Com as alterações inseridas na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98), foi limitado o crédito fiscal para mercadorias importadas por portos ou aeroportos do Estado do Paraná, em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado do Paraná, com incentivos não reconhecidos pelo fisco gaúcho. A limitação ao crédito foi revogada em relação a alguns produtos vindos do Estado do Pará por ter sido o incentivo que os beneficiava posteriormente declarado inconstitucional pela ADIn 3.246-1, publicada no DO-U de 27-4-2006. Ao final deste Ato divulgamos Nota COAD retificando Lembrete divulgado no Fascículo 23 deste Colecionador, que relaciona as operações cujo crédito é limitado.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII:
a) o item 5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
UNIDADE DA | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO |
PARANÁ | “5.3 | Mercadorias importadas através dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos situados no Estado do Paraná | Crédito presumido de 9% (Lei nº 14.985/2006, artigo 6º, e Decreto nº 5.141/2001, artigo 572-Q, caput e § 5º – RICMS-PR) | 3%” |
b) ficam revogados:
1. os itens 6.1 a 6.4;
2. os itens 6.8 e 6.9.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1, “b”, 1, a 27 de abril de 2006, e quanto à alteração nº 1, “b”, 2, a 20 de março de 2007. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)
NOTA COAD: Em razão das alterações introduzidas por este Ato na IN 45 DRP/98, solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as operações procedentes dos Estados do Paraná e do Pará, constantes no LEMBRETE divulgado na página 288 deste Colecionador, da seguinte forma:
PARANÁ | Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados | Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/2001, artigo 2º, §§ 2º a 4º, e artigo 4º) | 0% |
Couro ou pele oriundo de estabelecimento frigorífico | Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/2001, artigo 4º) | 5% | |
Mercadorias importadas através dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos situados no Estado do Paraná | Crédito presumido de 9% (Lei nº 14.985/2006, artigo 6º, e Decreto nº 5.141/2001, artigo 572-Q, caput e § 5º – RICMS-PR) | 3% | |
Feijão | Crédito presumido de 11% (Decreto nº 5.141/2001, artigo 50, XIV – RICMS-PR) | 1% | |
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves e suínos não relacionados acima | Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/2001, artigo 2º, §§ 2º a 4º, e artigo 4º) | 5% | |
PARÁ | Couro wet-blue oriundo da empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nos 15.233.205-7 e 15.233.203-0 | Crédito presumido de 7,8%, até 28-12-2019 (Decreto nº 2.744/2006, artigos 2º, I, 5º e 9º) | 4,2% |
Couro semi-acabado e acabado oriundo da Empresa Exportadora Bom Retiro Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nos 15.233.205-7 e 15.233.203-0 | Crédito presumido de 9,6%, até 28-12-2019 (Decreto nº 2.744/2006, artigos 2º, II, 5º e 9º) | 2,4% |
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