Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 853 GSF, DE 8-6-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Arrolamento de Bens e Direitos
SEFAZ-GO disciplina a permissão para que bens e direitos de contribuintes
sirvam de garantia na quitação de débitos fiscais
Foi regulamentado
o Decreto 6.623, de 7-5-2007 (Fascículo 20/2007), que estabelece as regras
básicas para o arrolamento de bens e direitos do contribuinte em débito
com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, aprovando diversos modelos
de documentos a serem utilizados nos processos a partir de 1-7-2007. A Lei 15.950,
de 29-12-2006, encontra-se divulgada no Fascículo 05/2007.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006,
e no Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e
direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950,
de 29 de dezembro de 2006, é feito de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º Podem ser arrolados os bens imóveis,
veículos automotores, ações, quotas e títulos, além
de qualquer outro bem não passível de registro.
Art. 3º O arrolamento é feito de ofício
ou por iniciativa do sujeito passivo.
Art. 4º O arrolamento deve ser efetuado de ofício
sempre que, cumulativamente, os débitos tributários do sujeito passivo:
I excederem a 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio
conhecido;
II superarem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único Na aferição do valor dos débitos
previsto no inciso II do caput, devem ser totalizados todos os
débitos tributários existentes em nome do sujeito passivo, inclusive
o crédito tributário lançado no procedimento de fiscalização
que a autoridade fiscal estiver realizando.
Art. 5º Para os efeitos desta Instrução,
considera-se patrimônio conhecido a diferença entre a soma dos valores
dos bens e direitos livres e desimpedidos e a soma dos valores das obrigações.
Parágrafo único Na falta de outros elementos indicativos, considera-se
patrimônio conhecido:
I tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do
ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
II tratando-se de pessoa natural, o valor dos bens e direitos constantes
de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, atualizado monetariamente mediante a adoção
dos mesmos critérios previstos na legislação tributária
para a atualização de tributos.
Art. 6º Sempre que for detectado débito tributário
do sujeito passivo em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
a autoridade fiscal deve proceder à identificação do patrimônio
conhecido do sujeito passivo, expedindo notificação, para esse fim,
contendo as seguintes exigências:
I para o sujeito passivo, pessoa jurídica:
a) a relação dos bens componentes do ativo permanente, registrados
ou não na contabilidade, com valores atualizados um a um;
b) a relação detalhada das obrigações do passivo circulante,
registradas ou não na contabilidade, com valores atualizados um a um;
c) certidão de inexistência de ônus dos bens passíveis de
registros em órgão próprio, tais como: imóveis, veículos
automotores terrestres, embarcações e aeronaves;
d) cópia autenticada do último balanço registrado em órgão
próprio, quando possuir escrita contábil;
e) cópia autenticada das folhas utilizadas do Livro Registro de Ativo Permanente;
II para o sujeito passivo, pessoa natural:
a) a relação dos bens e direitos, inclusive de uso e usufruto, que
integram o seu patrimônio, com valores atualizados um a um;
b) cópia autenticada das folhas de declaração de bens e direitos
da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
c) certidão de inexistência de ônus dos bens passíveis de
registros em órgão próprio, tais como: imóveis, veículos
automotores terrestres, embarcações e aeronaves.
Parágrafo único Não será exigida a identificação
do patrimônio conhecido do sujeito passivo:
I que se encontrar em processo falimentar;
II quando já existir arrolamento administrativo vigente em seu nome.
Art. 7º Havendo no mesmo processo administrativo
tributário exigência de crédito tributário em desfavor de
mais de um sujeito passivo, a aferição do valor do patrimônio
conhecido é feita considerando a soma do patrimônio de todos eles.
Art. 8º Quando o valor dos bens ou direitos declarado
pelo sujeito passivo não corresponder ao valor de mercado, a autoridade
fiscal deve solicitar que seja feita a avaliação pelo setor competente
da Fazenda Pública Estadual, da qual o sujeito passivo será notificado.
Parágrafo único Havendo discordância quanto ao valor da
avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo
pode apresentar contestação, dirigida ao delegado regional ou fiscal,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva ciência, fazendo juntada
de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, com registro
no órgão competente.
Art. 9º A autoridade fiscal deve promover as diligências
que julgar necessárias para obtenção ou confirmação
de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo, promovendo:
I a inclusão na relação do patrimônio do sujeito
passivo de bens ocultos ou omitidos em sua declaração;
II a exclusão de bens que comprovadamente não lhe pertençam.
Art. 10 Identificado o patrimônio conhecido do
sujeito passivo, a autoridade fiscal deve preencher os formulários a seguir
discriminados e encaminhá-los ao titular da delegacia regional ou fiscal
em cuja região o sujeito passivo estiver estabelecido:
I Comunicação de Existência de Débitos Tributários,
conforme modelo constante do Anexo I, com a indicação da relação
percentual entre o valor dos débitos e o valor do patrimônio conhecido;
II Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido,
conforme modelo constante do Anexo II, relacionando os bens e direitos livres
e desimpedidos passíveis de arrolamento.
Art. 11 A autoridade fiscal que tomar conhecimento de
qualquer situação que indique a necessidade de arrolamento deve, mesmo
que não esteja realizando procedimento de fiscalização, comunicar
o fato ao titular da delegacia regional ou fiscal, em cuja região o sujeito
passivo estiver estabelecido, fornecendo, sempre que possível, as informações
necessárias para esse fim.
Art. 12 O arrolamento pode ser feito, espontaneamente,
a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que deve formalizá-lo
por meio do formulário Relação de Bens e Direitos Oferecidos
para Arrolamento, conforme modelo constante do Anexo III, protocolizando-o na
delegacia regional ou fiscal, em cuja região estiver estabelecido.
Parágrafo único O arrolamento por iniciativa do sujeito passivo
só dispensa o arrolamento de ofício, se provocado antes do início
deste e se os bens e direitos oferecidos constituírem a totalidade de seus
bens e direitos passíveis de registro.
Art. 13 O titular da delegacia regional ou fiscal, recebidos
os formulários de Comunicação de Existência de Débitos
Tributários e, conforme o caso, de Relação de Bens e Direitos
do Patrimônio Conhecido e de Relação de Bens e Direitos Oferecidos
para Arrolamento e verificada a existência dos requisitos para a instauração
do arrolamento, determinará:
I a autuação desses documentos e a feitura do arrolamento;
II a juntada de cópia da Relação de Bens e Direitos do
Patrimônio Conhecido ou da Relação de Bens e Direitos Oferecidos
para Arrolamento, conforme o caso:
a) ao dossiê da pessoa jurídica de todos os sujeitos passivos;
b) ao processo de constituição de crédito tributário, quando
houver processo administrativo tributário.
Parágrafo único O arrolamento é formalizado por meio do
Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo constante
do Anexo IV.
Art. 14 Formalizado o arrolamento, o titular da delegacia
regional ou fiscal determinará a adoção das seguintes providências:
I encaminhamento, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento,
para fins de averbação, a Relação de Bens e Direitos arrolados,
anexa ao Ofício constante do Anexo V, aos seguintes destinatários,
de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados:
a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
b) veículos automotores terrestres, ao órgão de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal;
c) embarcações, à Capitania dos Portos;
d) aeronaves, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
e) ações, à pessoa jurídica emissora;
f) quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias,
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia
ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
g) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica
ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II expedição, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento,
de notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo
VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento e das obrigações
a que está sujeito.
§ 1º A notificação pode ser substituída
pelo ciente do sujeito passivo no próprio termo de arrolamento.
§ 2º O arrolamento de bens ou direitos deve ser averbado
no órgão de registro competente, independentemente de pagamento de
custas ou emolumentos.
§ 3º Na hipótese de serem arrolados bens ou direitos
não passíveis de registro, o arrolamento processar-se-á inteiramente
no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao processo administrativo
fiscal.
Art. 15 O sujeito passivo, enquanto houver bens ou direitos
de sua propriedade arrolados nos termos desta Instrução, fica sujeito
a cumprir as seguintes obrigações:
I comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis contados da data de sua ocorrência, a alienação,
oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;
II informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda, relativamente
ao exercício base imediatamente anterior, até o 10º (décimo)
dia útil do mês de maio:
a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso
de pessoa jurídica;
b) os bens constantes de sua declaração de bens apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa natural.
Parágrafo único O titular da delegacia regional ou fiscal promoverá
medidas fiscais e administrativas para a obtenção das informações
sonegadas, caso o sujeito passivo não comunique a ocorrência da alienação,
oneração ou transferência de bens e direitos arrolados ou não
preste a informação anual exigida.
Art. 16 O titular da delegacia regional ou fiscal, sem
prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992, encaminhará expediente ao Procurador do Estado
de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição
de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do artigo 2º da referida
Lei, quando:
I verificar que o sujeito passivo não comunicou a ocorrência
de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos
arrolados, nem prestou as informações anuais requeridas;
II detectar a ocorrência de alienação, oneração
ou transferência dos bens arrolados, que ponham em risco a quitação
do crédito tributário exigido, em decorrência da dilapidação
do patrimônio, caracterizada especialmente quando o valor do saldo remanescente
de bens e direitos arrolados:
a) for insuficiente para quitação do débito;
b) embora não sendo insuficiente para sua quitação, for de igual
valor do débito ou o supere em valor de pequena monta.
Parágrafo único Não é requerida a propositura da
medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo oferecer para arrolamento,
outros bens e direitos, em substituição aos alienados, transferidos
ou onerados.
Art. 17 A extinção do crédito tributário
extingue o arrolamento a que deu causa, devendo o titular da delegacia regional
ou fiscal comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão
ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento
tenha sido registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do
Anexo VI, para que sejam anulados os seus efeitos.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou de retificação
do lançamento que implique redução do crédito tributário
para montante que não justifique o arrolamento.
Art. 18 Enquanto não disponibilizada a inserção
dos dados no Sistema Informatizado da SEFAZ, cada unidade administrativa deve
controlar, por meios próprios, os anexos a que se refere esta Instrução.
Art. 19 Fica o titular da Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal (SGAF) autorizado a expedir os atos complementares
que se fizerem necessários à operacionalização do arrolamento
previsto na Lei nº 15.950/2006.
Art. 20 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º
de julho de 2007. (Jorcelino José Braga Secretário da Fazenda)
COMUNICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Senhor Delegado,
Em atenção ao disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ______de 2007, comunico-lhe a existência de débitos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome do sujeito passivo abaixo identificado, conforme demonstrado a seguir:
Sujeito Passivo:
|
CPF/CNPJ: |
|||
Rua:
|
Número: |
Complemento: |
Telefone: |
|
Bairro:
|
Cidade/UF: |
CEP: |
DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS (caso encerrada a ação fiscal)
PAT Nº |
VALOR TOTAL DO DÉBITO NESTA DATA |
TRIBUTO |
TOTAL |
VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO (valor apurado no Anexo II) R$ ____________
RELAÇÃO PERCENTUAL DÉBITO/PATRIMÔNIO
CONHECIDO ______%
[Local e data]
Servidor responsável pelo levantamento
Matrícula:...............................
Cargo:....................................
À vista do disposto no artigo 13 da Instrução Normativa nº ______/07-GSF, de _____ de ___________________ de 2007, autue-se. Após ( ) proceda ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo; ( ) juntada ao processo de arrolamento administrativo e providências pertinentes.
[Local e data]
Delegado Regional ou Fiscal
ANEXO
II
RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO PATRIMÔNIO CONHECIDO
(por iniciativa da administração tributária)
Senhor Delegado,
Em atenção ao disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de _____ de _______________ de 2007, encaminho à Vossa Senhoria a relação de bens e direitos conhecidos do sujeito passivo, abaixo identificado.
1. Identificação do Sujeito Passivo
Nome/Razão Social: |
CPF/CNPJ: |
|||
Logradouro: |
Número: |
Complemento: |
Telefone: |
|
Bairro: |
Cidade/UF: |
CEP: |
2. Descrição dos Bens e Direitos
Bens e direitos: |
Valor (R$) |
|
|
Total: |
3. Descrição das Obrigações
Obrigações: |
Valor (R$) |
|
|
Total: |
|
4. VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO (Bens e Direitos Obrigações) R$_________ |
[Local e data]
Servidor responsável pelo levantamento
Matrícula:...............................
Cargo:....................................
À vista do disposto no artigo 13 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ________ de 2007, determino que se promova: ( ) o arrolamento administrativo dos bens e direitos relacionados; ( ) a juntada a processo de arrolamento administrativo já existente. (..........) os registros e controles pertinentes.
[Local e data]
Delegado Regional ou fiscal
RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS OFERECIDOS PARA ARROLAMENTO
(por iniciativa do sujeito passivo)
Ao titular da Delegacia Regional ou Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em________________________________ _______________________________________
Nome/Razão Social |
CPF/CNPJ: |
||||
Logradouro: |
Nr: |
Complemento: |
Telefone: |
||
Bairro: |
Cidade/UF: |
CEP: |
Vem, espontaneamente, apresentar a anexa relação de bens e direitos para arrolamento, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006.
Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio,
ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e que correspondem a totalidade
dos bens e direitos disponíveis, e os valores indicados são
os constantes: |
Assinatura do sujeito passivo ou representante legal: Data: |
DESCRIÇÃO DOS BENS E DIREITOS
Bens e direitos: |
Órgão de Registro |
Valor (R$) |
|
||
Total: |
DESPACHO DO DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
À vista do disposto no artigo 13 da Instrução Normativa nº ______/07-GSF, de ______ de _____________________ de 2007, determino que se promova o arrolamento administrativo dos bens e direitos relacionados.
[Local e data]
Delegado Regional ou fiscal
1ª via anexar ao processo administrativo constituído para fins
de controle do procedimento;
2ª via sujeito passivo.
TERMO DE ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por seu agente fiscal que a esta subscreve, com fundamento no artigo 3º da Lei 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos, no artigo 2º do Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, e no artigo 4º da Instrução Normativa nº_____/07-GSF, promove, nesta data, o
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DOS BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO
Nome/Razão Social: _____________________________________________________,
CPF/CNPJ: ______________________, estabelecido na rua/avenida: ____________________________________________,
município de: _____________________________, constantes da Relação
de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido, Anexo II ou da Relação
de Bens e Direitos para Arrolamento, Anexo III.
Fica o sujeito passivo acima identificado, obrigado, a partir desta data, a:
1. comunicar a esta Secretaria da Fazenda, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, qualquer ato ou fato que acarrete a alienação,
oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;
2. apresentar anualmente, até o 10º (décimo)
dia útil do mês de maio, enquanto não extinto o débito tributário
que motivou o arrolamento, relativamente ao exercício base imediatamente
anterior: a) as alterações ocorridas em seu patrimônio, no caso
de pessoa jurídica; b) os bens constantes de sua declaração de
rendimentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
caso de pessoa natural;
3. apresentar no 1º (primeiro) dia seguinte ao ato,
a retificadora das informações anteriores.
O descumprimento de qualquer das obrigações
enseja a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei Federal nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992.
[Local e data]
Servidor responsável pelo arrolamento
Matrícula:...............................
Cargo:....................................
Recebi
cópia deste e da relação dos bens e direitos arrolados em [cidade],
[data] às [horário]
Assinatura
do sujeito passivo___________________________________________
1ª
via anexar ao processo administrativo constituído para fins de controle
do procedimento;
2ª via
sujeito passivo.
ANEXO V
Ofício [sigla] nº
Local e data.
[Nome do titular do Órgão de registro]
[Órgão de registro]
[Endereço completo do Órgão de registro]
Senhor [responsável pelo órgão de registro],
A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que a esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que os bens e direitos em nome do sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], a seguir discriminados foram arrolados administrativamente conforme Processo Administrativo nº____________, nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006.
Bens e direitos arrolados: |
Valor (R$) |
Total: |
Diante do exposto requer, nos termos do artigo 6º da Lei nº 15.950,
de 29 de dezembro de 2006, que seja:
1) feita a averbação do referido arrolamento administrativo na matrícula
dos bens ou direitos discriminados;
2) comunicada a esta delegacia regional ou fiscal da Secretaria
da Fazenda a alienação, transferência ou oneração de
qualquer dos bens ou direitos arrolados, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte à sua ocorrência.
Atenciosamente,
NOME DO OCUPANTE DO CARGO
Denominação do Cargo
ANEXO VIII
Ofício [sigla] nº
Local e data.
[Nome do representante de Procuradoria Estadual do local]
[Nome da
Procuradoria do Estado]
[Endereço
completo se diferente do da delegacia regional ou fiscal]
Senhor Procurador do Estado de Goiás [procurador tributário do local do estabelecimento do sujeito passivo],
A
Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que a esta subscreve,
vem comunicar a Vossa Senhoria que o sujeito passivo [nome/razão social,
CPF/CNPJ], em débito com a Fazenda Pública Estadual, teve seus bens
e direitos arrolados administrativamente, conforme Processo Administrativo nº________________,
nos termos da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, com o fim
de acompanhamento administrativo de seu patrimônio.
Em razão
do arrolamento administrativo ficou obrigado a comunicar a esta Secretaria de
Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência
dos bens e direitos arrolados, devendo assim fazê-lo no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis contados da sua ocorrência.
No entanto,
sobrevieram os seguintes atos jurídicos que colocam em risco a garantia
da quitação do crédito tributário exigido:
( ) ausência de comunicação,
no prazo legal, da ocorrência de alienação, oneração
ou transferência de bens ou direitos arrolados administrativamente;
(
) valor dos bens remanescentes insuficiente para a quitação
do crédito tributário, ou que o supere em valor de pequena monta;
( ) reiteração de atos de alienação,
oneração ou transferência que visam a dilapidação da
totalidade do patrimônio.
Diante do
exposto, para garantir o recebimento do crédito tributário ao Erário
Estadual, requer que seja proposta por esse(a) representante da Procuradoria-Geral
do Estado medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992.
Atenciosamente,
NOME DO OCUPANTE DO CARGO
Denominação do Cargo
Anexar
cópias:
1. do processo
administrativo que arrolou os bens e direitos do sujeito passivo;
2. demais
documentos que comprovam os fatos alegados.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.