Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 46 DRP, DE 11-6-2007
(DO-RS DE 13-6-2007)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98, com relação ao serviço
de telecomunicação
Foi estabelecido
que a emissão e a impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação,
por empresas de telecomunicação, fica condicionada à utilização
de formulário de segurança, exceto em relação àquelas
que emitem a nota fiscal em uma única via por sistema eletrônico de
processamento de dados, podendo estas utilizar o verso da Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação para complementar as indicações e as
informações do documento fiscal.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 126/98 (DO-U 17-12-98), no Capítulo XXI
do Título I, fica acrescentado o subitem 5.1.1, com a seguinte redação:
5.1.1. Na hipótese de emissão e impressão simultânea
da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá
observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, dispensada a exigência
da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
5.1.1.1. As empresas que atenderem às disposições do capítulo
XXXIV ficam dispensadas do cumprimento do disposto neste subitem.
2. No Capítulo XXI do Título I, fica acrescentado, ainda, o item 5.7,
com a seguinte redação:
5.7. As empresas que atenderem às disposições do Capítulo
XXXIV poderão utilizar o verso da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
para complementar as indicações e as informações do documento
fiscal.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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