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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 46/2007

16/06/2007 01:33:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 DRP, DE 11-6-2007
(DO-RS DE 13-6-2007)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98, com relação ao serviço de telecomunicação
Foi estabelecido que a emissão e a impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, por empresas de telecomunicação, fica condicionada à utilização de formulário de segurança, exceto em relação àquelas que emitem a nota fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, podendo estas utilizar o verso da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações e as informações do documento fiscal.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 126/98 (DO-U 17-12-98), no Capítulo XXI do Título I, fica acrescentado o subitem 5.1.1, com a seguinte redação:
“5.1.1. Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 58/95, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
5.1.1.1. As empresas que atenderem às disposições do capítulo XXXIV ficam dispensadas do cumprimento do disposto neste subitem.”
2. No Capítulo XXI do Título I, fica acrescentado, ainda, o item 5.7, com a seguinte redação:
“5.7. As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV poderão utilizar o verso da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações e as informações do documento fiscal.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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