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Ceará

ECF: Interventor técnico deve apresentar equipamento à fiscalização no caso de pedido de uso ou cessação de uso

Instrução Normativa SEFAZ 5/2007

30/06/2007 02:26:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 31-5-2007
(DO-CE DE 21-6-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso

ECF: Interventor técnico deve apresentar equipamento à fiscalização no caso de pedido de uso ou cessação de uso
No caso de pedido de uso, estabelecimento credenciado deverá apresentar, além do equipamento ECF, os documentos relacionados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto nos artigos 381 e 382 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento do ICMS/CE –, que tratam, respectivamente, do pedido de uso e de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando o preceito estabelecido no artigo 386 do mesmo Decreto, que atribui competência ao Fisco em conceder, a seu critério, credenciamento ao fabricante, importador ou qualquer outro estabelecimento possuidor de “Atestado de Capacitação Técnica”, com o objetivo de garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento ECF, assim como nele efetuar qualquer tipo de intervenção técnica, RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuída à empresa credenciada, interventora em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a responsabilidade pela apresentação do equipamento ECF à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) em Fortaleza – Centro ou em qualquer das CEXAT’s localizadas no Interior, independentemente da circunscrição fiscal do contribuinte usuário do equipamento ECF, nas seguintes hipóteses:
I – pedido de uso de equipamento ECF;
II – pedido de cessação de uso de equipamento ECF.
Parágrafo único – Havendo eventual irregularidade relacionada com o equipamento ECF, quando se tratar de pedido de cessação de uso do referido equipamento, este deverá ser remetido pela respectiva CEXAT à Célula de Laboratório Fiscal, para fins de análise, mediante emissão de Termo de Retenção do Equipamento ECF (Anexo único).
Art. 2º – Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além de efetuar a apresentação do referido equipamento, apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação:
I – original ou xerocópia autenticada da nota fiscal de aquisição do equipamento ECF;
II – leitura X;
III – leitura da Memória Fiscal;
IV – lacres a serem utilizados para lacração do ECF;
V – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos;
VI – contrato de arrendamento mercantil, quando for o caso;
VII – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO);
VIII – declaração, com firma reconhecida, do usuário do equipamento e do desenvolvedor do aplicativo, atestando que o mesmo está em conformidade com a legislação vigente e reconhecendo a responsabilidade solidária por qualquer irregularidade verificada posteriormente;
IX – autorização padronizada fornecida para as administradoras de cartões para envio das informações ao Fisco ou declaração de que o contribuinte não efetua vendas por meio de cartões ou declaração de que as operações TEF encontram-se integradas ao ECF, indicando as bandeiras com as quais opera de forma integrada.
Art. 3º – Quando se tratar de pedido de cessação de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além de efetuar a apresentação do referido equipamento, apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação:
I – cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
II – leitura X emitida após a última Z;
III – leitura da Memória Fiscal completa impressa em papel e gravada em meio eletrônico emitida após a última Z;
IV – laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF, no caso de impedimento técnico para emissão da Leitura da Memória Fiscal completa;
V – declaração de extravio do ECF, se for o caso;
VI – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/2007

TERMO DE RETENÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF

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