Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 SAT, DE 26-6-2007
(DO-BA DE 27-6-2007)
AÇÚCAR
Pauta Fiscal
Açúcar tem novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
A aplicação
destes valores será na primeira operação realizada com açúcar
cristal ou refinado, observados os pesos que relaciona, com efeitos a partir
de 2-7-2007.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e de acordo com o artigo 61, inciso XIV, alínea b,
observado o disposto no § 9º, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir
a seguinte Instrução:
1. Adotar os valores constantes do Anexo Único desta Instrução,
como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação
e substituição tributária do ICMS relativo às operações
subseqüentes com açúcar de cana.
2. Aplicar a esta base de cálculo a redução de 58,825% (cinqüenta
e oito inteiros, oitocentos vinte e cinco milésimos por cento) nas operações
internas promovidas exclusivamente pelos estabelecimentos indicados no artigo
87, VIII, do RICMS/BA.
3. Ficam revogadas as Instruções Normativas nos 23/2004,
de 28-4-2004, e 18/2006, de 23-3-2006.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após
a data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
12. Açúcar |
||
12.01. Açúcar Cristal |
Sc de 50 Kg |
37,50 |
12.03. Açúcar Cristal |
Sc de 30 Kg |
25,00 |
12.02. Açúcar Refinado |
Sc de 50 Kg |
44,50 |
12.04. Açúcar Refinado |
Sc de 30 Kg |
26,70 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar em embalagens com capacidade distinta das previstas neste Anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade entre o valor da embalagem apresentada e o valor da de menor peso prevista nesta Instrução Normativa. (Cláudio Meirelles Mattos Superintendente de Administração Tributária)
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