São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 21-6-2007
(DO-MSP DE 22-6-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Município de São Paulo estabelece procedimentos para ingresso
de débito no Programa de Parcelamento Incentivado
Prazo
para ingresso no programa foi prorrogado para 6-7-2007, conforme estabelecido
pelo Decreto 48.260, de 9-4-2007 (Fascículo 15/2007).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Quando em decorrência da necessidade
de apuração de débito por sistema diverso que o utilizado pelo
PPI, que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo, e não for
possível a inclusão de débito no Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço
eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, a unidade administrativa
responsável pela administração do débito, no âmbito
de sua respectiva competência, fica autorizada a receber o pedido de ingresso
e controlar o pagamento do débito efetuado de acordo com a Lei 14.129,
de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao débito cujo valor já conste corretamente no Sistema PPI.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput
deste artigo, o pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuado, até
o dia 6 de julho de 2007, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal
de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, ou na Praça
de Atendimento da Secretaria de Negócios Jurídicos, localizada na
Rua Maria Paula, 136, mediante processo administrativo, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I requerimento de ingresso no PPI, devidamente motivado e fundamentado,
onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no
programa, bem como a proposta de parcelamento, na conformidade do que dispõe
o regulamento;
II em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ
e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for
o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição
consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
III em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e
do CPF;
IV procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos
pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário
do pedido de ingresso no PPI for procurador.
§ 3º A formalização do pedido de ingresso de débito
no PPI, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização
do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 2º Os débitos tributários constantes
de um mesmo processo de execução não poderão ser desmembrados
para fins de inclusão no PPI, quando se referirem a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º Os Autos de Infração e Intimação,
lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, nos casos
em que as respectivas notificações tenham ocorrido a partir de 2005,
somente poderão ser incluídos no PPI através do procedimento
descrito no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º No caso de ações especiais, em
que os encargos ainda não foram fixados judicialmente, o prazo para a comprovação
de seu recolhimento deverá ser de 90 dias contado da data de sua fixação
pelo juízo competente.
Art. 5º A relação dos documentos a serem
entregues para instruir o pedido de inclusão de garantia hipotecária
no PPI, nos termos da Lei 14.129/2006, bem como o documento que relaciona os
imóveis a serem oferecidos em garantia, deverão ser obtidos por meio
do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, na opção Form. Compr.
Garantia.
Art. 6º Observado o vencimento das parcelas, o
sujeito passivo poderá mudar a conta corrente autorizada para o débito
automático das parcelas, desde que mantida em instituição bancária
cadastrada pelo Município.
Art. 7º O interessado poderá solicitar
o afastamento da exigência de débito automático das parcelas
em conta corrente, observado o seguinte:
I Quem ainda não aderiu ao PPI deverá:
a) imprimir, no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi , na opção adesão,
o requerimento de liberação de tela de justificativa do afastamento
da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente;
b) apresentar o requerimento tratado na alínea a, devidamente
preenchido, em uma das Subprefeituras, que deverá efetuar a liberação
de tela de justificativa;
c) no aplicativo tratado na alínea a, proceder à justificativa
do afastamento da exigência de débito automático das parcelas
em conta corrente e proceder à adesão até a sua formalização.
II Quem já aderiu ao PPI seguirá a seguinte rotina:
a) comparecer a uma Praça de Atendimento de Subprefeitura e preencher requerimento
para liberação de tela para justificativa de afastamento da obrigação
de débito em conta corrente;
b) acessar a opção acompanhamento, no aplicativo disponibilizado
no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi,
para proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito
automático das parcelas em conta corrente em tela própria;
§ 1º Caso a solicitação de afastamento seja indeferida,
o interessado deverá providenciar a autorização de débito
automático das parcelas em conta corrente, sob pena de exclusão do
PPI.
§ 2º A análise e a deliberação quanto ao pedido
de afastamento tratado neste artigo são de competência da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 8º No caso de parcela do PPI paga indevidamente
ou a maior, o interessado poderá requerer a restituição da respectiva
receita do PPI, ou solicitar que a mesma amortize o saldo remanescente da dívida,
quando se procederá ao recalculo do valor das parcelas a vencer, observado
o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 14.129, de 11 de janeiro
de 2006.
§ 1º O interessado deverá comparecer na Praça de
Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, devendo apresentar:
I requerimento para restituição de parcela do PPI paga
em duplicidade ou a maior, indicando dados pessoais do interessado, endereço
para correspondência, telefone e e-mail para contato, se houver.
II cópia simples e via original do documento de arrecadação
quitado.
§ 2º Caso o interessado, pessoa física ou jurídica,
não tenha cadastro no sistema de Senha Web, também deverá
apresentar os seguintes documentos:
I em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do
CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se
for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição
consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
II em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do
CPF;
III procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos
pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário
do pedido de restituição for procurador.
§ 3º A via original do documento tratado no inciso II do §
1º deste artigo deverá ser devolvida ao interessado com a mensagem
DOCUMENTO JÁ RECEPCIONADO.
§ 4º No caso de pedido de restituição, o procedimento
administrativo deverá atender ao disposto na Portaria SF 93, de 26 de julho
de 2006.
Art. 9º A competência para autorizar a exclusão
de débito tributário ou não-tributário, indevidamente incluído
no PPI pelo interessado, é do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º Excluído o débito, o sistema PPI deverá
amortizar o saldo remanescente da dívida com os valores já pagos,
e procederá ao recalculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo
único, do artigo 5º, da Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
§ 2º Excluídos todos os débitos de um PPI, o mesmo
será cancelado.
Art. 10 Quando do pagamento da última parcela for
apurada diferença entre o valor pago e o devido, o sistema deverá:
I No caso de apuração de valor pago a maior que o devido: o
valor correspondente deverá ser incluído no sistema de Devolução
Automática de Tributos (DAT)
II No caso de apuração de valor pago a menor que o devido:
o sistema PPI deverá gerar parcela complementar para o valor correspondente,
com vencimento no último dia útil do mês subseqüente ao
vencimento da última parcela do PPI.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
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