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São Paulo

Município de São Paulo estabelece procedimentos para ingresso de débito no Programa de Parcelamento Incentivado

Instrução Normativa SF/SUREM 13/2007

30/06/2007 02:26:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 21-6-2007
(DO-MSP DE 22-6-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de São Paulo

Município de São Paulo estabelece procedimentos para ingresso de débito no Programa de Parcelamento Incentivado
Prazo para ingresso no programa foi prorrogado para 6-7-2007, conforme estabelecido pelo Decreto 48.260, de 9-4-2007 (Fascículo 15/2007).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Quando em decorrência da necessidade de apuração de débito por sistema diverso que o utilizado pelo PPI, que não caiba responsabilidade ao sujeito passivo, e não for possível a inclusão de débito no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, a unidade administrativa responsável pela administração do débito, no âmbito de sua respectiva competência, fica autorizada a receber o pedido de ingresso e controlar o pagamento do débito efetuado de acordo com a Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições regulamentares.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito cujo valor já conste corretamente no Sistema PPI.
§ 2º – Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuado, até o dia 6 de julho de 2007, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Negócios Jurídicos, localizada na Rua Maria Paula, 136, mediante processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de ingresso no PPI, devidamente motivado e fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, bem como a proposta de parcelamento, na conformidade do que dispõe o regulamento;
II – em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
III – em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;
IV – procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de ingresso no PPI for procurador.
§ 3º – A formalização do pedido de ingresso de débito no PPI, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 2º – Os débitos tributários constantes de um mesmo processo de execução não poderão ser desmembrados para fins de inclusão no PPI, quando se referirem a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Os Autos de Infração e Intimação, lavrados em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, nos casos em que as respectivas notificações tenham ocorrido a partir de 2005, somente poderão ser incluídos no PPI através do procedimento descrito no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º – No caso de ações especiais, em que os encargos ainda não foram fixados judicialmente, o prazo para a comprovação de seu recolhimento deverá ser de 90 dias contado da data de sua fixação pelo juízo competente.
Art. 5º – A relação dos documentos a serem entregues para instruir o pedido de inclusão de garantia hipotecária no PPI, nos termos da Lei 14.129/2006, bem como o documento que relaciona os imóveis a serem oferecidos em garantia, deverão ser obtidos por meio do aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, na opção “Form. Compr. Garantia”.
Art. 6º – Observado o vencimento das parcelas, o sujeito passivo poderá mudar a conta corrente autorizada para o débito automático das parcelas, desde que mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
Art. 7º O interessado poderá solicitar o afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente, observado o seguinte:
I – Quem ainda não aderiu ao PPI deverá:
a) imprimir, no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi , na opção “adesão”, o requerimento de liberação de tela de justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente;
b) apresentar o requerimento tratado na alínea “a”, devidamente preenchido, em uma das Subprefeituras, que deverá efetuar a liberação de tela de justificativa;
c) no aplicativo tratado na alínea “a”, proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente e proceder à adesão até a sua formalização.
II – Quem já aderiu ao PPI seguirá a seguinte rotina:
a) comparecer a uma Praça de Atendimento de Subprefeitura e preencher requerimento para liberação de tela para justificativa de afastamento da obrigação de débito em conta corrente;
b) acessar a opção “acompanhamento”, no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, para proceder à justificativa do afastamento da exigência de débito automático das parcelas em conta corrente em tela própria;
§ 1º – Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, o interessado deverá providenciar a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de exclusão do PPI.
§ 2º – A análise e a deliberação quanto ao pedido de afastamento tratado neste artigo são de competência da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º – No caso de parcela do PPI paga indevidamente ou a maior, o interessado poderá requerer a restituição da respectiva receita do PPI, ou solicitar que a mesma amortize o saldo remanescente da dívida, quando se procederá ao recalculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
§ 1º – O interessado deverá comparecer na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, devendo apresentar:
I – requerimento para restituição de parcela do PPI paga em duplicidade ou a maior, indicando dados pessoais do interessado, endereço para correspondência, telefone e e-mail para contato, se houver.
II – cópia simples e via original do documento de arrecadação quitado.
§ 2º – Caso o interessado, pessoa física ou jurídica, não tenha cadastro no sistema de Senha Web, também deverá apresentar os seguintes documentos:
I – em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do CNPJ e cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
II – em se tratando de pessoa física, cópia simples do RG e do CPF;
III – procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o signatário do pedido de restituição for procurador.
§ 3º – A via original do documento tratado no inciso II do § 1º deste artigo deverá ser devolvida ao interessado com a mensagem “DOCUMENTO JÁ RECEPCIONADO”.
§ 4º – No caso de pedido de restituição, o procedimento administrativo deverá atender ao disposto na Portaria SF 93, de 26 de julho de 2006.
Art. 9º – A competência para autorizar a exclusão de débito tributário ou não-tributário, indevidamente incluído no PPI pelo interessado, é do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º – Excluído o débito, o sistema PPI deverá amortizar o saldo remanescente da dívida com os valores já pagos, e procederá ao recalculo do valor das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006.
§ 2º – Excluídos todos os débitos de um PPI, o mesmo será cancelado.
Art. 10 – Quando do pagamento da última parcela for apurada diferença entre o valor pago e o devido, o sistema deverá:
I – No caso de apuração de valor pago a maior que o devido: o valor correspondente deverá ser incluído no sistema de Devolução Automática de Tributos (DAT)
II – No caso de apuração de valor pago a menor que o devido: o sistema PPI deverá gerar parcela complementar para o valor correspondente, com vencimento no último dia útil do mês subseqüente ao vencimento da última parcela do PPI.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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