Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 750 RFB, DE 29-6-2007
(DO-U DE 2-7-2007)
OPÇÃO
Regularização de Débitos
RFB regulamenta parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
• Neste Ato destacamos:
o pedido de parcelamento deverá ser feito pela internet, no período de 2 a 31-7-2007;
ME e EPP poderão parcelar, em até 120 prestações mensais, os débitos fiscais perante a RFB cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-1-2006;
débitos do SIMPLES (Lei 9.317/96) também poderão ser incluídos no parcelamento;
as prestações deverão ser pagas até último dia útil de cada mês, através de DARF com o código 0285, devendo o pagamento da 1ª parcela ser feito no próprio mês da formalização do pedido, até 31-7-2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 20 a 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno
porte, relativos aos tributos previstos no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até cento e vinte
parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Os parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa abrangem os débitos relativos:
I ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto
no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
III à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art.
13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V à Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto
no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
VI ao regime de apuração segundo o Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996; e
VII à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 2º Poderão ainda ser parcelados, na forma desta Instrução
Normativa, os débitos relacionados no inciso VII do § 1º deste
artigo, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente
ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 3º Os débitos relacionados nos incisos I a VI e no inciso
VII, do § 1º deste artigo, constituirão parcelamentos distintos.
§ 4º Os débitos ainda não constituídos, passíveis
de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável, até 31 de julho de 2007, por meio
da entrega da respectiva declaração.
§ 5º Na hipótese de débito já declarado em valor
menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante
entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 31
de julho de 2007.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE OUTRAS AÇÕES
JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art.
2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa
nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos,
quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de
2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação
judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos
e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso
referida no caput deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, ao Presidente do Conselho
de Contribuintes ou ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação
do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo,
na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontrem nas hipóteses
referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, objeto de outras ações
judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação,
perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos
processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º
será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia
autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada
no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial,
fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das
demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial,
deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto
neste artigo, a conversão do depósito em renda em favor da União
ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta Instrução Normativa,
serão automaticamente convertidos em renda da União ou do INSS, ou
ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art.
3º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados
no período de 2 a 31 de julho de 2007, exclusivamente pela internet, no
sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio dos seguintes links:
I Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições
previdenciárias administradas pela RFB, para o pedido de parcelamento
dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º do art. 1º;
II Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos
débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, para
o pedido de parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do
§ 1º do art. 1º.
Art. 4º Os pedidos implicarão confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos
pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial
nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica
à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os pedidos de parcelamento não produzirão
efeitos quando o seu requerente:
I deixar de pagar, até 31 de julho de 2007, a primeira parcela;
e
II não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples
Nacional confirmada.
Art. 6º Somente poderá optar pelos parcelamentos
de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que previamente
tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional ou que tenha
sido migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU
PAGAMENTO
Art. 7º O valor mínimo de cada prestação
não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente
os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados:
I nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º; e
II no inciso VII do § 1º do art. 1º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos
dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º,
simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o
valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 004, de 29 de junho
de 2007.
§ 2º As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês
da formalização do pedido, até 31 de julho de 2007.
§ 3º O pagamento das prestações dos débitos
relacionados nos incisos I a VI do §1º do art. 1º deverá
ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com o código de receita 0285.
§ 4º O pagamento das prestações dos débitos
relacionados no inciso VII do §1º do art. 1º deverá ser
efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de
receita 4324.
§ 5º Até a divulgação das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado no caput e no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º A consolidação dos débitos
terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento
e resultará da soma:
I do principal;
II da multa de mora;
III da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime
tributário do Simples Nacional;
IV dos juros de mora;
V da atualização monetária, quando for o caso; e
VI dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art.
244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida
ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso VII do §
1º do art. 1º.
Parágrafo único A consolidação de que trata o caput
será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, que serão
consolidados em um único parcelamento; e
II no inciso VII do § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação
da consolidação, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas
devidas até essa data, pelo número de prestações restantes,
observada a parcela mínima prevista no art. 7º.
Parágrafo único O valor de cada prestação, inclusive
aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento
dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º
o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,
e ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º
do art. 1º, o disposto no capítulo IV do título VIII da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 11 Aos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no parágrafo único
do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no
§ 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.
Art. 12 A divulgação da consolidação
dos débitos de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos
de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão feitos
pelo sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.
gov.br>.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O
inciso XII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006
(Informativo 50/2006) dispõe sobre o recolhimento do PIS/PASEP, da
COFINS e do IPI incidentes na importação de bens e serviços.
Os
incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN),
aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD > Download), estabelecem
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial.
O inciso V do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado
pela Lei 5.869, de 11-1-73 (Portal COAD > Download), prevê que haverá
resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação.
Os
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente,
o seguinte, sobre confissão:
a)
há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou
a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;
feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada
pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo
a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico
que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000) dispõe que a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições administrados pela SRF e pelo INSS.
O parágrafo único do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002) veda a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003) estabelece que a opção pelo PAES exclui a concessão de qualquer outro parcelamento, extinguindo os anteriormente concedidos, sendo admitida a transferência de seus saldos para o PAES.
A Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 22 deste Colecionador.
A Portaria Conjunta 4 PGFN-RFB, de 29-6-2007, também mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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