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Ceará

Fazenda estadual esclarece sobre entrega da DIEF e recadastramento de locadoras de veículos para fins da aplicação de alíquota de 1% para o IPVA

Instrução Normativa SEFAZ 6/2007

07/07/2007 01:49:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFAZ, DE 11-6-2007
(DO-CE DE 28-6-2007)

DIEF
Apresentação

Fazenda estadual esclarece sobre entrega da DIEF e recadastramento de locadoras de veículos para fins da aplicação de alíquota de 1% para o IPVA
Contribuintes obrigados a entregar as informações econômico-fiscais, relativamente a exercícios anteriores a 2005, poderão efetuar a entrega das referidas informações no formato da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). Prazo para recadastramento de locadoras de veículos, para fins da aplicação de alíquota de 1% para o IPVA, passa a ser de 2-1 a 31-7. Foram alteradas as Instruções Normativas SEFAZ 14, de 7-6-2005 (Informativo 24/2005), e 18, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando as reclamações de contribuintes do ICMS, obrigados a entregar os dados de suas operações econômico-fiscais anteriores à Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), nos termos do Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005, especialmente para atender o disposto no § 1 º do artigo 285 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 6º-A e 6º-B à Instrução Normativa nº 14/2005, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – Os contribuintes do ICMS obrigados a entregarem as informações econômico-fiscais relativamente a exercícios anteriores a 2005, poderão efetuar a entrega das referidas informações no formato da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), conforme Anexo Único a esta Instrução Normativa, observando-se o disposto no artigo 6º-B.” (AC)
“Art. 6º-B – A exceção prevista na alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 2º não se aplica quando o contribuinte for intimado ou notificado pelo agente do Fisco para prestar as informações econômico-fiscais referentes às suas operações de entrada e de saída por produtos, mercadorias ou serviços.” (AC)
Art. 2º – O inciso II e o § 2º, do artigo 2º da Instrução Normativa nº 18/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – (...)
II – anualmente, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, no período de 1º a 31 de julho de cada exercício, em relação aos cadastramentos realizados nos exercícios anteriores;
(...)
§ 2º – Os cadastramentos realizados no período de 2 de janeiro a 31 de julho ficam renovados de ofício no respectivo exercício.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

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